
Parecer 6926/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2563/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo obrigar os cartórios do Estado de Pernambuco a comunicarem, aos usuários de seus serviços, a relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, bem como os requisitos para sua concessão.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, detendo a custódia de documentos relacionados aos bens e à vida de cada indivíduo. É por meio dos serviços cartorários que os cidadãos buscam obter documentos, certidões, pesquisas patrimoniais, regularização documental, imobiliária e fundiária, dentre outros ofícios.
Todavia, o acesso aos serviços cartorários, de forma geral, exige contrapartida financeira do usuário, na forma de taxas muitas vezes demasiado onerosas ao cidadão. Diante disso, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a gratuidade de determinados serviços cartorários, a exemplo do registro e da certidão de nascimento, da certidão de óbito e da certidão de casamento para os reconhecidamente pobres na forma da Lei, e da emissão de escrituras públicas para famílias com renda de até três salários mínimos.
Posto isso, cabe ressaltar a importância de divulgar e promover a publicidade de tais serviços gratuitos, uma vez que o desconhecimento de tal direito por parte da população gera prejuízos sociais associados à falta de documentos, cadastros ou regularização.
Sendo assim, a proposição em discussão tem por objetivo obrigar os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis, de Notas, de Protestos e de Registro de Títulos e Documentos a comunicarem aos usuários de seus serviços a relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, bem como os requisitos para sua concessão, no momento do atendimento presencial ou remoto.
A comunicação deverá ser realizada por meio da afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, da produção de folhetos informativos impressos ou digitais e da disponibilização da relação de serviços gratuitos no sítio eletrônico do cartório.
Por fim, o descumprimento da norma acarretará penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração, ou multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, considerando o porte do Cartório e as circunstâncias da infração.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2563/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
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