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Parecer 6898/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2745/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2745/2021, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2021, Crédito Especial no valor de R$ 1.899.489,80, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, para inclusão de ação orçamentária, por força da Lei nº 17.416, de 29 de setembro de 2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2745/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 90/2021, datada de 7 de outubro de 2021 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, no valor de R$ 1.899.489,80 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, a fim de viabilizar a execução das despesas referentes ao Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, aprovado pela Lei nº 17.416, de 29 de setembro de 2021.

Os recursos necessários ao atendimento das despesas são os provenientes da anulação, em igual importância, de dotação destinada inicialmente à própria Secretaria de Planejamento e Gestão.

Ademais, o projeto promove as necessárias adaptações no PPA 2020-2023 (Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019) para permitir a inclusão da ação orçamentária ‘Chapéu de Palha Eventual Emergencial – Redução da vulnerabilidade social e econômica das famílias devido à pandemia’ na programação anual de trabalho da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A abertura de créditos especiais é disciplinada pelo artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:

“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.” [grifamos]

A proposição objetiva incluir, na programação anual de trabalho da Secretaria de Planejamento e Gestão, ação orçamentária destinada a custear o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, instituído pela Lei nº 17.416, de 29 de setembro de 2021.

Os recursos necessários à realização das despesas, por sua vez, são os provenientes de anulação de dotação, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, especificada no Anexo II do projeto de lei em comento.

O projeto em apreço apresentou breve exposição justificativa, além de ter indicado a existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa, mediante a anulação de dotação orçamentária autorizada em lei, no caso, a Lei Orçamentária referente ao exercício de 2021. Dessa forma, a proposição atende às exigências da legislação orçamentária, particularmente ao artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2745/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2745/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Recife, 27 de outubro de 2021.

Histórico

[27/10/2021 16:31:09] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 19:14:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 19:15:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 18:39:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.