
Parecer 6909/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.563/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.563/2021, que pretende determinar aos cartórios do estado de Pernambuco a divulgação da relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, nos termos que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2.563/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto pretende determinar aos cartórios do estado de Pernambuco a divulgação da relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, nos termos que indica.
Na justificativa apresentada, a autora explica que o objetivo do projeto é assegurar que os pernambucanos, principalmente os de baixa renda, não percam os benefícios garantidos pela legislação em vigor, por consequência da falta de informação, promovendo assim a publicidade de seus direitos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O artigo 1º do projeto estabelece que ficam os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis, de Notas, de Protestos e de Registro de Títulos e Documentos obrigados a comunicarem aos usuários de seus serviços, a relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, bem como os requisitos para sua concessão, no momento do atendimento presencial ou remoto.
A leitura desse dispositivo permite a conclusão de que a proposição não institui gratuidade nova. Ela apenas determina a divulgação, aos usuários dos serviços cartorários, da existência de gratuidades já concedidas anteriormente pelo ordenamento jurídico nacional.
Neste ponto, a inovação reforça o princípio da informação nas relações de consumo, positivado no inciso IV do artigo 4º da Lei Federal nº 8.078/1990, que vem a ser o Código Nacional de Defesa do Consumidor. Essa norma exige a informação de consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Adicionalmente, o inciso III do artigo 6º desse mesmo diploma legal reconhece a informação como direito básico do consumidor.
Na esfera estadual, esse direito tem seu espectro ampliado pela Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Seu artigo 10 assevera que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Vale lembrar que a Constituição estadual reconhece, no inciso I do seu artigo 143, que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de promoção dos interesses e direitos dos consumidores. Certamente, a medida decorre desse preceito.
Quanto à forma, o § 1º do artigo 1º do projeto dispõe que a comunicação deve ser realizada por meio da (i) afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, (ii) produção de folhetos informativos impressos ou digitais e (iii) disponibilização da relação de serviços gratuitos no sítio eletrônico do cartório, quando este dispuser de website. Além disso, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais (§ 3º).
Percebe-se que foram selecionados instrumentos de baixo custo. Assim, nenhum deles terá potencial para interferir na precificação dos serviços ofertados, nem produzirá efeitos no equilíbrio financeiro das instituições.
A propósito, já vige obrigação semelhante desde a promulgação da Lei nº 17.280/2021, que modificou o artigo 118 do próprio Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
A nova redação do dispositivo, que contou com o aval favorável deste colegiado por meio do Parecer nº 5.403/2021, publicado em 29 de abril de 2021, determina que estabelecimentos cartorários afixem cartazes informando sobre descontos e isenções aplicáveis à aquisição imobiliária para fins residenciais.
No tocante às sanções, o artigo 2º prevê que o descumprimento da nova obrigação sujeitará o cartório infrator às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração, ou de multa, a ser fixada entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, considerando o porte do cartório e as circunstâncias da infração. Ademais, o valor da multa poderá ser aplicado em dobro, em caso de reincidências (§ 1º).
Além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º da Constituição federal, a gradação dessas punições permite a internalização das novas condutas sem, contudo, afetar o equilíbrio de preços praticados.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que elase coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que é desprovida de efeito econômico significativo.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.563/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.563/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico