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Parecer 6906/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.519/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gustavo Gouveia

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.519/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que, por sua vez, altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de prever novo objetivo para a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, oSubstitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.519/2021.

O projeto original, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, pretende alterar a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que instituiu a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, a fim de incluir um novo objetivo para a referida política, bem como instituir a Ciclorrota – Mata Norte abrangendo diversas cidades da região.

O novo objetivo da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, acrescentado pelo inciso XVI ao art. 2º, seria “promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda”.

A Ciclorrota - Mata Norte, por sua vez, abrangeria os municípios de Recife, Camaragibe, São Lourenço, Paudalho, Carpina, Tracunhaém, Nazaré da Mata, Buenos Aires, Vicência, Aliança e Timbaúba.

A propósito, de acordo com o Manual do Denatran[1], as ciclorrotas ou rotas de bicleta “são vias sinalizadas que compõem o sistema ciclável da cidade interligando pontos de interesse, ciclovias e ciclofaixas, de forma a indicar o compartilhamento do espaço viário entre veículos motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação”.

            Durante a análise da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou substitutivo na intenção de aprimorar o texto original.Transcrevemos abaixo o trecho do Parecer elaborado pela CCLJ:

Apesar de louvável a iniciativa, o PLO não pode prosperar na parte em que prevê a instituição da Ciclorrota Mata Norte, abarcando diversos Municípios. Entendemos que tal iniciativa tem o condão de afrontar a Autonomia municipal, uma vez que cabe aos Municípios definirem assuntos de interesse local, além da evidente necessidade de estudos técnicos, de viabilidade em relação à topografia, infraestrutura, dentre outras diversas barreiras eventualmente existentes, que demandam atuação de órgão técnico, com expertise no assunto, viés típico do Poder Executivo, mais precisamente a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

 

[1] https://www.mobilize.org.br/midias/pesquisas/sinalizacao-cicloviaria-manual-para-consulta.pdf

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

A proposta legislativa em apreço tem a louvável intenção de fomentar uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de transporte eficiente e saudável. A consequência é umaumento no bem estar da sociedade decorrente da externalidade positiva geradapela diminuição do consumo de combustíveis fósseis.

Constitui-se, dessa maneira, como uma medida sintonizada com a defesa do meio ambiente, dado que não há emissão de dióxido de carbono nessa modalidade de transporte.

Assim, quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo na ordem constitucional, dada sua perspectiva voltada ao meio ambiente, como se depreende da leitura do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, notadamente do seu inciso VI:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...) (grifamos)

Também se observa congruência com a Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

(...)

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;

b) pela proteção à fauna e à flora;

c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;

(grifamos)

A proposição em seu conjunto contribui para o desenvolvimento econômico sustentável com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida da população.

Por fim, vale destacar que o desenvolvimento sustentável é uma das perspectivas ou dimensões de atuação das prioridades e metas da administração pública estadual insculpidos no §1º do art. 2º da Lei nº 17.371/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022. Também está descrito na Lei nº 16.770/2019 – Plano Plurianual do estado para o período 2020-2023.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.519/2021.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinárianº 2.519/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[27/10/2021 15:46:26] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 19:00:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 19:00:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 18:34:22] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.