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Parecer 6905/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.514/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 2.514/2021: Deputado Romero Albuquerque

Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.514/2021, que pretende alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, para proibir o uso de medicamento inibidor do estro em animais. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.514/2021.

O projeto original, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, pretende alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, para proibir o uso de medicamento inibidor do estro em animais.

Na justificativa apresentada, o autor inicial explica que a iniciativa tem o objetivo de preservar o bem-estar dos animais, evitando a prática de maus-tratos, com a consequente proteção do meio ambiente, buscando impedir a comercialização de medicamentos maléficos para fêmeas de cães e gatos, precisamente as vacinas anticoncepcionais, mais conhecidas como “anti-cio”.

Por sua vez, o Substitutivo nº 01/2021 mantém a ideia da proposição inicial, mas procura adequar sua redação às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O artigo únicodo Substitutivo nº 01/2021 propõe acrescentar o inciso XII e o § 3º ao artigo 2º da Lei nº 15.226/2014, Código Estadual de Proteção aos Animais, com o objetivo de instituir a vedação decomercializar ou administrar medicamento inibidor do estro (anti-cio) em fêmeas das espécies caninas e felinas.

Sob a análise estritamente econômica, essa mudança irá impor novas restrições a algumas atividades relacionadas com a criação de animais domésticos, ao lado das proibições já vigentes.

No entanto, deve ser levada em conta a elevação do nível de proteção animal obtida a partir da vedação de práticas nocivas ao seu bem-estar ou à sua integridade física.

Nesse sentido, a inovação consubstancia a extirpação, por meio da legislação, de uma externalidade negativa presente nessa atividade, e que, provavelmente, não seria eliminada sem a atuação estatal.

Vale lembrar que a defesa do meio ambiente figura entre os princípios da ordem econômica, conforme previsão do inciso VI do artigo 170 da Constituição federal.

Por outro lado, não serão vedadas a comercialização e a administração desses tipos de medicamentos prescritos por médico veterinário e utilizados na forma do receituário (§ 3º).

Ou seja, a prática não será completamente abolida. Ela continuará sendo realizada, só que, após a aprovação do projeto, será necessária a participação do médico veterinário, profissional habilitado para o exercício daquelas atribuições, na indicação e na aplicação dessas substâncias.

Essa ressalva tem o potencial de revestir a inovação da razoabilidade necessária para imposição de uma nova restrição à atividade econômica.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente e o efeito econômico benéfico, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiçaao Projeto de Lei Ordinária nº 2.514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.514/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[27/10/2021 15:42:03] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 18:58:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 18:58:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 18:32:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.