
Parecer 6896/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2749/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com inclusão do inciso IX ao art. 10. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 94/2021, de 13 de outubro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2749/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com inclusão do inciso IX ao art. 10.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Fundo Estadual de Saúde - FES/PE é instrumento de gestão financeiro dos recursos do Sistema Único de Saúde do Estado de Pernambuco e objetiva garantir suporte adequado aos processos de planejamento, gestão e desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde executados ou coordenados pela Secretaria Estadual de Saúde.
O projeto de Lei em questão acrescenta o inciso IX ao art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e abre créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Saúde - FES-PE para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
A medida almeja ampliar a disponibilidade orçamentária do FES-PE além do limite de majoração inicialmente previsto na Lei Orçamentária de 2021, limite esse quase que já totalmente utilizado, de forma a permitir a continuidade das ações em andamento.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2749/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao garantir o repasse de recursos necessários para a continuidade da prestação dos serviços de saúde pública em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2749/2021, de autoria do Governador do Estado.
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