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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2293/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, afim de estabelecer normas para a solicitação de informações do consumidor e guarda dos dados por parte das farmácias e drogarias.

Texto Completo

     Art. 1º Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 103–A. As farmácias e drogarias apenas exigirão o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, para cumprimento de disposição legal. (AC)

§1º Excetua-se a regra prevista no caput campanhas que ofereçam vantagens ao consumidor/titular, desde que este forneça seu CPF por liberalidade, nos casos não exigidos pela legislação, se entender que a proposta do estabelecimento lhe é conveniente, exercendo a sua autodeterminação informativa. (AC)

§2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 da presente lei, na faixa pecuniária A, B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. (AC)

Art. 103–B. Nas situações em que os dados pessoais do consumidor/titular forem coletados, as farmácias e drogarias deverão informar acerca dos dados pessoais que serão armazenados, além de destacar de forma clara e transparente todas as informações referentes ao tratamento dos dados pessoais, informando quais dados estão sendo coletados, e a finalidade, incluindo informações que possibilitem a criação de um perfil de consumo vinculado ao consumidor/titular. (AC)

Parágrafo único. Entende-se o conceito de tratamento conforme a Lei Federal nº 13.709/2018, toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. (AC)

Art. 103-C. Os consumidores deverão ser informados de forma clara, com linguagem de fácil compreensão acerca da finalidade da coleta, bem como, os terceiros com quem os dados serão compartilhados e a finalidade do compartilhamento para que o consumidor/titular possa exercer sua autodeterminação informativa de forma consciente. (AC)

§1º Fica vedado ao estabelecimento manipular a livre vontade do consumidor/titular através de cadastros, textos e afins que induzam ou comprometam o consentimento, que condicionem o consumidor/titular a aceitar o disposto pelo estabelecimento, devendo o consentimento ser livre, inequívoco e expresso. (AC)

§2º O estabelecimento deve informar ao consumidor/titular sobre as consequências do não consentimento, desde que estas não impactem nas suas liberdades e garantias fundamentais. (AC)

§3º Na hipótese em que o consentimento for fornecido pelo consumidor/titular, será considerado nulo caso as informações fornecidas pelo estabelecimento não tenham sido claras, ou contenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas com transparência, em linguagem clara e de fácil compreensão. (AC)

Art. 103–D. O não interesse em apresentar o CPF, nos casos não exigidos em lei, não trará ao consumidor nenhum prejuízo ou impossibilidade de adquirir os produtos/serviços no estabelecimento. (AC)

Art. 103-E. Fica vedado o uso de biometria em atenção ao princípio do mínimo necessário trazido pela Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não devendo haver coleta injustificada, ou com a justificativa de comprovar o consentimento do consumidor/titular, considerando que há outros meios menos invasivos para realizar a prova do consentimento. (AC)

Art. 103–F. Deverão ser afixados avisos em local visível dentro do estabelecimento onde houver maior fluxo de pessoas, contendo os dizeres: (AC)

"PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA EXCETO PARA CUMPRIMENTO DE LEIS, INFORMESE SOBRE QUAIS SÃO OS DADOS QUE COLETAMOS E COM QUEM COMPARTILHAMOS SEUS DADOS."

  Art. 103-G. A presente legislação não conflita com o Código de Defesa do Consumidor, nem com a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não reduz deveres e aplicabilidade, devendo o estabelecimento atender todas as determinações legais. (AC)

Art. 103-H. Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente lei. (AC)

§1º A fiscalização da presente Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor, bem como, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. (AC)

§2º O consumidor/titular pode através de denúncia informar aos órgãos de fiscalização acerca de estabelecimentos que não estejam cumprindo a legislação, nos canais de denúncia de cada órgão.” (AC)

     Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A presente proposta visa alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, visando uma melhor aplicabilidade das diretrizes instituídas pela Constituição Federal, que destacou a proteção do consumidor como fundamento, instituído em seu art. 5º, inciso XXXII, que dispõe que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. No mesmo sentido, prevê que essa defesa constitui um dos princípios da Ordem Econômica (art. 170, inciso V, da Constituição Federal). Considerando ainda que na Carta Magna, destaca no art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, destacando a privacidade como direito fundamental.

 

     Considerando que o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90, relaciona entre os direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, inciso IV), sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V).

 

     Observando o princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e demais disposições legais nele inseridas com o foco no equilíbrio da relação de consumo, partindo do pressuposto da hipossuficiência do consumidor.

 

     Preconizando o que diz a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que a boa-fé objetiva e a autodeterminação informativa restam prevista também no CDC, onde aduz que os consumidores/titulares devem ter o controle dos próprios dados pessoais.

 

     Por fim, o princípio do mínimo necessário no tocante ao tratamento de dados pessoais trazidos pela LGPD e o princípio da transparência da informação, destacados tanto no CDC quanto na LGPD, é de fundamental importância que a Lei que estamos sugerindo alterações estejam comtempladas em todas as formas da garantia da guarda das informações passadas pelos consumidores/titulares do CPF, estejam elas seguras e confiáveis pelas farmácias e drogarias do nosso estado.

 

     Diante o exposto, solicito a aprovação pelos nobres pares do projeto ora apresentado.

Histórico

[13/05/2021 12:25:25] ASSINADO
[13/05/2021 12:33:55] ENVIADO P/ SGMD
[27/05/2021 15:09:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2021 15:22:41] DESPACHADO
[27/05/2021 15:23:09] EMITIR PARECER
[27/05/2021 15:56:49] EMITIR PARECER
[27/05/2021 17:37:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/05/2021 00:14:36] PUBLICADO

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/05/2021 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.