
Emenda 4/2020
Texto Completo
Artigo Único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1140/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista e das sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, fica autorizado ao Poder Executivo Estadual determinar a apreensão e remoção veicular nas vias públicas, sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco, em decorrência da pandemia da COVID-19, doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
§ 1º As sanções previstas no caput não se aplicam aos veículos utilizados por advogados no exercício de sua atividade profissional, babás, cuidadores de menores, cuidadores de idosos, cuidadores de pessoas com necessidades especiais e empregados domésticos com carteira assinada.
§ 2º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a regulamentação das sanções previstas no caput.”
Histórico