
Parecer 6893/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2745/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, Crédito Especial no valor de R$ 1.899.489,80, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, para inclusão de ação orçamentária, por força da Lei nº 17.416, de 29 de setembro de 2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 90/2021, de 7 de outubro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2745/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, Crédito Especial no valor de R$ 1.899.489,80, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, para inclusão de ação orçamentária, por força da Lei nº 17.416, de 29 de setembro de 2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Estadual nº 17.416, de 29 de setembro de 2021, institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial 2021, que tem por finalidade reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e de pescadores artesanais, em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, decretados em face da pandemia da Covid-19.
De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, os créditos adicionais correspondem às autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, e são classificados em suplementares, especiais e extraordinários; os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Ainda segundo a referida Lei, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa; os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei, correspondem a uma hipótese destinada a este fim, desde que não comprometidos.
A proposição normativa em análise abre ao Orçamento Fiscal de 2021 crédito especial no valor de R$ 1.899.489,80, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, para inclusão de ação orçamentária na programação anual de trabalho, a fim de viabilizar a execução das despesas referentes ao Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, aprovado pela Lei nº 17.416/2021.
Na situação em tela, os recursos necessários à realização das despesas previstas são provenientes de anulação de dotação, e estão previstos na fonte de recursos 0116 - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP). A medida proposta, portanto, encontra-se em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei n° 4.320/1964.
Por fim, o Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020-2023 (Lei Estadual nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019) às disposições contidas na iniciativa. Diante do exposto, e com vistas à redução da vulnerabilidade social e econômica das famílias beneficiárias do Chapéu de Palha Eventual Emergencial no contexto da pandemia da Covid-19, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2745/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca autorizar a abertura de crédito orçamentário para assegurar a melhoria da qualidade de vida de uma parcela da população que se encontra em situação de vulnerabilidade social.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2745/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico