Brasão da Alepe

Emenda 3/2020

Texto Completo

     Artigo Único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1140/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista e das sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, fica autorizado ao Poder Executivo Estadual determinar a retenção, apreensão e remoção veicular nas vias públicas, sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco, em decorrência da pandemia da COVID-19, doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

§ 1º As sanções previstas no caput não se aplicam aos veículos e condutores de transporte por aplicativos, enquanto no exercício de sua atividade essencial de transporte de passageiros.

§ 2º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a regulamentação das sanções previstas no caput.”

Histórico

[13/05/2020 11:00:54] ASSINADA
[13/05/2020 11:09:23] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 12:34:54] NUMERADA
[13/05/2020 12:35:28] DESPACHADA
[13/05/2020 12:35:42] EMITIR PARECER
[13/05/2020 12:35:42] EMITIR PARECER
[13/05/2020 12:35:42] EMITIR PARECER
[13/05/2020 12:36:48] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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