
Parecer 6868/2021
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2475/2021
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2475/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES. APERFEIÇOAMENTO DA REDAÇÃO. RETIRADA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DO SEXO BIOLÓGICO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2475/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa a alterar a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021 (que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco), a fim de determinar que as marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão realizados com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Emenda Modificativa ora em apreço foi proposta com o fito de modificar a redação do Projeto de Lei nº 2475/2021. Desse modo, cabe a este órgão uma nova análise da matéria para fins de verificar se a alteração atende aos preceitos constitucionais e legais vigentes.
Da leitura da Emenda nº 01/2021, percebe-se que o intento da Comissão de Administração Pública é promover alteração no sentido de aperfeiçoar a redação do parágrafo único, do art. 1º, do PLO nº 2475/2021, para fins de retirar a obrigatoriedade do registro do sexo biológico do paciente, quando necessário ao seu tratamento. Pela nova redação, o registro poderá ser feito, mas de forma justificada, e não obrigatória.
Da análise do texto da Emenda, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2021. Reproduz-se, assim, a motivação constante no Parecer nº 6549/2021.
Verifica-se que não há qualquer vedação constitucional para que os estados membros, no âmbito de suas relações com o cidadão, como corolário do princípio da autoadministração, disciplinem os formulários e trâmites administrativos internos, emergindo-se, por via de consequência, a competência remanescente dos estados membros (art. 25, §1º).
A proposta dialoga, ainda, com a proteção e defesa da saúde, encontrando-se, sob esse viés, inserta na competência legislativa concorrente (art. 24, XII, CF/88).
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a alteração proposta na emenda sub examine harmoniza-se com o dever do Estado de adotar medidas para resguardar todos os direitos individuais, inclusive os direitos de personalidade.
Válido mencionar, igualmente, que a Constituição Federal, seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece, como objetivos de nossa República, a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como, em seu art. 1º, incisos II e III, estabelece como fundamentos da República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, que altera o Projeto de Lei Ordinária nº 2475/2021, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, que altera o Projeto de Lei Ordinária nº 2475/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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