
Parecer 6878/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA O EXERCÍCIO DE 2021, COM INCLUSÃO DO INCISO IX AO ART. 10. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com inclusão do inciso IX ao art. 10.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:
“Senhor Presidente,
Encaminho, pela presente, à consideração dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021.
Desde o início do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, o Governo de Pernambuco tem procurado dedicar especial atenção ao Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, tendo em vista a essencialidade do serviço público em questão, tanto no enfrentamento da pandemia (manutenção e abertura de novos leitos de UTI e enfermaria; aquisição de insumos, medicamentos e materiais médico-hospitalares; aquisição de insumos e reagentes para diagnóstico e testagem pública; aquisição de seringas e infraestrutura logística para o programa de vacinação, dentre outros), como na manutenção das ações regulares do Fundo (manutenção de unidades de saúde, aquisição de medicamentos e insumos hospitalares, despesas de custeio geral, folha de pagamentos e investimentos).
A fim de viabilizar a sustentabilidade dessas ações ao longo do ano de 2021, faz-se necessário ampliar as disponibilidades orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE além do limite de majoração inicialmente previsto na Lei Orçamentária de 2021 - limite esse quase que já totalmente utilizado - de forma a permitir a continuidade das ações em andamento.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.”
O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência, conforme artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I e II, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;” (grifo nosso)
Assim, os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e com os Princípios da Administração Pública.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 123, III, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2749/2021, de autoria do Governador do Estado.
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