
Emenda 2/2020
Texto Completo
Art. 1º A Ementa do Projeto de Lei Ordinária n° 1140/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Autoriza ao Poder Executivo Estadual determinar a retenção temporária de veículos nas vias públicas, sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco.” (NR).
Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária n° 1140/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista e das sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, fica autorizado ao Poder Executivo Estadual determinar a retenção temporária, sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco, em decorrência da pandemia da COVID-19, doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2. (NR).
§1º. A retenção temporária do veículo deverá durar até o fim do bloqueio ou barreira de fiscalização da via não podendo ultrapassar o horário das 18:00hs. (AC)
§2º.O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a regulamentação das sanções previstas no caput.” (NR)
Histórico