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Parecer 6875/2021

Texto Completo

 

PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2745/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR AO ORÇAMENTO FISCAL DE 2021, CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.899.489,80 (UM MILHÃO, OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS), EM FAVOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

                                              

1. Relatório

 

                               Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2745/2021, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 90, de 7 de outubro de 2021, que visa abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2021, Crédito Especial no valor de R$ 1.899.489,80, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, para inclusão de ação orçamentária, por força da Lei nº 17.416, de 29 de setembro de 2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial.

                            Consoante justificativa apresentada, “A proposição ora encaminhada prevê a inclusão de ação orçamentária na programação anual de trabalho da Secretaria de Planejamento e Gestão, a fim de viabilizar a execução das despesas referentes ao Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, aprovado pela Lei nº 17.416, de 29 de setembro 2021.  Os recursos necessários à realização das despesas previstas no Anexo I são os provenientes de anulação de dotação, e a medida proposta observa o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificada no Anexo II.”          

                            Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu que a tramitação observe o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I c/c 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

 

                            Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.      

 

                            Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.

 

                            Com efeito, conforme consta da proposição governamental, os recursos destinados à abertura de crédito especial serão provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias, na forma do disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, especificadas no projeto.

 

                            Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

 

                            Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.

        

                            Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2745/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2745/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[25/10/2021 14:15:47] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2021 15:44:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2021 15:44:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2021 23:36:18] PUBLICADO





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