
Parecer 6891/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2527/2021
Autoria: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2527/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição dispõe sobre a transparência das concessionárias de serviços públicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado a fim de adequar o projeto ao princípio da razoabilidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço estabelece que as concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado de Pernambuco, observando os preceitos do princípio da transparência, deverão adotar medidas para melhorar o acesso à informação.
Assim, indica que as concessionárias deverão realizar, periodicamente, pesquisas ou enquetes públicas nos seus portais eletrônicos para avaliar o grau de satisfação do usuário com o nível de transparência apresentado pela empresa, bem como que, encerrada a pesquisa ou enquete, o resultado deverá ser imediatamente divulgado pela concessionária e ficar acessível ao público por, pelo menos, trintas dias.
Ademais, institui que as concessionárias deverão divulgar nos seus portais eletrônicos organograma de sua estrutura societária com nome dos membros que compõe o seu conselho administrativo e que, no caso de administração por grupos acionistas ou controladores, fica igual ente obrigado a divulgar o nome dos membros que compõe o conselho administrativo de cada um dos grupos acionistas ou controladores.
Por fim, importante observar que as concessionárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às disposições dessa proposição.
Diante do exposto, a proposta institui obrigações de transparência e acessibilidade direcionadas às concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado de Pernambuco como forma de garantir que os usuários de tais serviços e a sociedade como um todo possam ter acesso a informações de interesse público e fiscalizar a atuação de tais empresas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2527/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao instituir regras direcionadas às concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado de Pernambuco, atendendo ao princípio da transparência e facilitando o acesso às informações que indica.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2527/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico