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Parecer 6866/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2297/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR RURAL EXPOSTO À RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. mATÉRIA INSERTA nA COMPETÊNCIA legislativa e material DOS ESTADOS-MEMBROS PARA dispor SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ARTS. 23, INCISO II, E 24, INCISOS XII, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR, CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COMISSÃO. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS ARTS. 1º, INCISO III, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2297/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que institui o Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Em síntese, a proposição estabelece que o programa estadual será composto por ações preventivas, educativas, informativas e de assistência, em busca do bem-estar da população envolvida. Além disso, o projeto de lei prevê as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do programa, tais como: realização de campanhas esclarecedoras sobre a importância do uso de protetor solar; distribuição de protetores solares aos trabalhadores rurais e agricultores familiares; estímulo à realização de exames especializados para detectar o câncer de pele; promoção do debate sobre o câncer de pele em conjunto com entidades da sociedade civil; promoção de campanhas educativas; e apoio ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à prevenção, controle e cura do câncer de pele.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 2297/2021 tem amparo na competência material e legislativa dos Estados-membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, a teor dos arts. 23, inciso II, e 24, XII, da Constituição Federal:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;  

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;       

 

Ressalta-se que, embora a medida tenha relação com a saúde do trabalhador rural, não se trata de matéria inerente ao direito do trabalho, cuja competência submete-se ao poder normativo da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). Com efeito, o Projeto de Lei Ordinária nº 2297/2021 limita-se a adotar uma forma de política pública mais ampla, voltada à conscientização e prevenção, sem interferir em obrigações decorrentes da relação empregatícia.

 

De outro lado, revela-se viável a deflagração do processo legislativo por meio de proposta de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a iniciativa pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Cumpre destacar que esta Comissão superou seu tradicional entendimento que afirmava a impossibilidade da iniciativa parlamentar em projetos que instituíssem políticas públicas ou programas governamentais.  De fato, no Parecer nº 4919/2021 (relativo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2021), este colegiado manifestou-se pela constitucionalidade formal subjetiva de proposições oriundas do Poder Legislativo, desde que: 1) não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e entidades do Poder Executivo; e 2) não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo. possibilidade de aprovação de proposições ficou assentado que as proposições relativas a políticas públicas

 

Firmadas essas premissas, no caso do Projeto de Lei ora examinado, percebe-se que não há criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado. Sem embargo, o teor da proposta apenas relaciona providências a serem adotadas para a prevenção e combate do câncer de pele, sobretudo na durante a realização de trabalho a céu aberto. Logo, as atividades do programa podem ser atingidas por meio da estrutura pré-existente no âmbito do Poder Executivo, contando com o apoio, se for o caso, da sociedade civil.

 

Outrossim, as medidas previstas não incorrem, per si,  em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Portanto, fica reconhecida a constitucionalidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 2297/2021.   

                                                                               

 Por fim, sob o aspecto material, a medida legislativa coaduna-se com a garantia do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e com o dever imposto ao Poder Público de promover políticas que visem à redução do risco de doença, nos termos dos arts. 1º, inciso III; 6º e 196 da Constituição Federal:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

 

[...]

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   

 

[...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei ora examinado.

 

Entretanto, faz-se necessária a realização de correções do texto em relação à técnica legislativa, bem como a retirada de dispositivos que possam ensejar aumento de despesa e, assim, contrariar o art. 19 da Constituição Estadual. Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2297/2021


Altera integralmente a redação dos Projeto de Lei Ordinária nº 2297/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2297/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta será composto por ações preventivas, educativas, informativas e de assistência com o fim de promover o bem-estar da população envolvida.

 

Art. 3º O Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta deverá observar as seguintes diretrizes e ações:

 

I - realização de campanhas esclarecedoras sobre a importância do uso de protetor solar, quando em exposição ao sol, na atividade rural;

 

II - estímulo à realização de exames especializados para detectar o câncer de pele;

 

III - promoção do debate sobre o câncer de pele em conjunto com entidades da sociedade civil voltadas ao controle e combate da doença;

 

IV - promoção de campanhas educativas que visem esclarecer a comunidade rural sobre os cuidados a serem tomados quando em atividade exposta ao sol; e

 

V - apoio ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à prevenção, controle e cura do câncer de pele;

 

Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com universidades, instituições, sindicatos e outras entidades não governamentais visando o desenvolvimento das ações previstas no caput.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2297/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2297/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[25/10/2021 13:23:11] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2021 14:58:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2021 14:59:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2021 23:27:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.