Brasão da Alepe

Parecer 6889/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2514/2021

Autoria: Deputado Romero Albuquerque

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI PARA PROIBIR O USO DE MEDICAMENTO INIBIDOR DO ESTRO EM ANIMAIS.  RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei para proibir o uso de medicamento inibidor do estro em animais.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da propositura.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Cuida-se de proposição cujo intuito é o de controlar a venda e o uso do chamado medicamento inibidor do estro (anti-cio) em fêmeas das espécies caninas e felinas. Nos termos da propositura, o uso de tal medicamento só poderá ser feito com a respectiva autorização veterinária.

Sabe-se que os proprietários de gatos e cachorros não só podem como devem se preocupar com a reprodução de seus pets, de modo a preservar a saúde pública e o equilíbrio ecológico. Ocorre, todavia, que o uso imoderado de produtos produzidos à base de hormônicos que atuam no sistema endocrinológico com o objetivo de inibir o cio em espécies caninas e felinas animais pode produzir uma série de efeitos colaterais nestes animais, tais como câncer e infecção uterina.

Assim sendo, a castração se apresenta como um meio mais ponderado caso seja do interesse do dono do animal impedir a geração de prole. Ao contrário do uso dos medicamentos conhecidos como “anti-cio”, esse meio não representa a longo prazo um grande risco para o animal.

Dessa forma, a proposição contribui para que os animais sejam tratados com o devido zelo por parte de seus proprietários, que poderão ter acesso ao medicamento inibidor de estro apenas se assim for designado por algum veterinário, de modo a resguardar o bem-estar dos referidos animais.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2514/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, protegendo a saúde e promovendo o bem-estar de cães e gatos.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[27/10/2021 11:13:50] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 18:57:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 18:57:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 18:32:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.