
Parecer 6889/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2514/2021
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI PARA PROIBIR O USO DE MEDICAMENTO INIBIDOR DO ESTRO EM ANIMAIS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei para proibir o uso de medicamento inibidor do estro em animais.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Cuida-se de proposição cujo intuito é o de controlar a venda e o uso do chamado medicamento inibidor do estro (anti-cio) em fêmeas das espécies caninas e felinas. Nos termos da propositura, o uso de tal medicamento só poderá ser feito com a respectiva autorização veterinária.
Sabe-se que os proprietários de gatos e cachorros não só podem como devem se preocupar com a reprodução de seus pets, de modo a preservar a saúde pública e o equilíbrio ecológico. Ocorre, todavia, que o uso imoderado de produtos produzidos à base de hormônicos que atuam no sistema endocrinológico com o objetivo de inibir o cio em espécies caninas e felinas animais pode produzir uma série de efeitos colaterais nestes animais, tais como câncer e infecção uterina.
Assim sendo, a castração se apresenta como um meio mais ponderado caso seja do interesse do dono do animal impedir a geração de prole. Ao contrário do uso dos medicamentos conhecidos como “anti-cio”, esse meio não representa a longo prazo um grande risco para o animal.
Dessa forma, a proposição contribui para que os animais sejam tratados com o devido zelo por parte de seus proprietários, que poderão ter acesso ao medicamento inibidor de estro apenas se assim for designado por algum veterinário, de modo a resguardar o bem-estar dos referidos animais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2514/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, protegendo a saúde e promovendo o bem-estar de cães e gatos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico