
Parecer 6885/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2451/2021
Autor: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE SIMPLIFICA O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS JUNTO ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2451/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei inicial tem a pretensão de simplificar o atendimento às pessoas com deficiência no requerimento de atualização de laudos médicos junto às Unidades de Saúde do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, tendo em vista a pré-existência de norma que disciplina matéria análoga e da necessidade de adequar a redação do texto original às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011. Assim, nos termos do Substitutivo, a proposição passa a alterar a Lei nº 16.314/2018. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora em comento altera a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de assegurar atendimento exclusivamente para renovação de laudos médicos.
Nesse sentido, a Proposição em tela passa a assegurar o direito dessa parcela da população de requerer a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência, em agendamento exclusivo para esse fim. Para isso, é necessário que haja compatibilidade, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, observando a Classificação de Risco.
A matéria também prevê que, para requerer o agendamento específico, a pessoa com deficiência deve apresentar documento emitido pelo órgão público ou privado que comprove a exigência de renovação do laudo médico e cópia do laudo médico anterior.
Percebe-se então que o objetivo é robustecer a legislação, de modo a garantir prioridade no atendimento nos serviços de saúde, conforme estabelecido no art. 9º, II da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Entretanto, torna-se imprescindível propor Subemenda Modificativa, nos moldes do art. 207, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de aperfeiçoamento da redação, diante da necessidade de incluir a possibilidade expressa de que a apresentação de documentos para agendamento da renovação do laudo médico possa ser efetuada por representante legal. Visa-se, com tal alteração, a promover a acessibilidade, facilitando o acesso ao direito que a proposição visa a instituir às pessoas com deficiência que estejam por qualquer motivo impossibilitadas de apresentar pessoalmente tais documentos. Assim, apresenta-se a seguinte Subemenda Modificativa:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2021 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2451/2021
Altera a redação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2451/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Artigo único. O § 1º do art. 1º-A do art. 1º do artigo único do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2451/2021 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Para o agendamento específico de atualização do laudo médico que ateste sua deficiência, deverá o paciente ou seu representante legal apresentar: (AC)”
Sendo assim, a Subemenda Modificativa proposta mantém a essência da proposição, apenas acrescentando a figura do representante legal, a fim de assegurar maior efetividade ao direito criado pela norma, promovendo assim a proteção da pessoa com deficiência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2451/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos da alteração promovida pela Subemenda Modificativa apresentada neste parecer, uma vez que é de interesse público assegurar a proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito dos serviços de saúde do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2451/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, com a alteração proposta pela Subemenda Modificativa aprovada por este Colegiado.
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