Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003, já aprovado com sua respectiva Emenda nº01, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1º Ficam os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de
Pernambuco, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível,
informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem
quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem
como aos seus deveres de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister,
destinados aos seus dentistas, e sob a orientação profissional destes.

§ 1º O cartaz que trata o “caput” deste artigo deverá ser impresso em campo não
inferior a área de 0,60cm x 0,30 cm (sessenta centímetros por trinta
centímetros);

§ 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Aos técnicos em prótese
dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e
cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade
exclusiva dos cirurgiões dentistas”.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao
infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no
caput deste artigo:

I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil
reais) por dia de descumprimento;

II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo
assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão
estadual competente;

III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste
artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do
Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de
um por cento ao mês;

IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente
pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos
tributos estaduais;

V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para
proceder à fiscalização e sua aplicação.

§ 2º O órgão responsável pela fiscalização da obrigação instituída por esta
Lei, sem prejuízo da multa prevista no § 1º deste artigo, tomará as
providências necessárias à apuração da responsabilidade administrativa e penal
do infrator, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da
profissão de dentista.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.



Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Jacilda Urquisa, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Roberto Liberato
Efetivos
Claudiano Martins
Carla Lapa
Adelmo Duarte
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Ana Rodovalho
Antônio Moraes
Ettore Labanca
Jacilda Urquisa
Sebastião Rufino
Autor: Roberto Liberato

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 29 de abril de 2004.

Roberto Liberato
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2004 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 04/05/2004

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 04/05/2004


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.