
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 309/2003, já aprovado com sua respectiva Emenda nº01, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Ficam os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de
Pernambuco, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível,
informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem
quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem
como aos seus deveres de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister,
destinados aos seus dentistas, e sob a orientação profissional destes.
§ 1º O cartaz que trata o caput deste artigo deverá ser impresso em campo não
inferior a área de 0,60cm x 0,30 cm (sessenta centímetros por trinta
centímetros);
§ 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: Aos técnicos em prótese
dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e
cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade
exclusiva dos cirurgiões dentistas.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao
infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no
caput deste artigo:
I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil
reais) por dia de descumprimento;
II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo
assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão
estadual competente;
III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste
artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do
Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de
um por cento ao mês;
IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente
pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos
tributos estaduais;
V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para
proceder à fiscalização e sua aplicação.
§ 2º O órgão responsável pela fiscalização da obrigação instituída por esta
Lei, sem prejuízo da multa prevista no § 1º deste artigo, tomará as
providências necessárias à apuração da responsabilidade administrativa e penal
do infrator, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da
profissão de dentista.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Jacilda Urquisa, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de
Pernambuco, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível,
informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem
quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem
como aos seus deveres de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister,
destinados aos seus dentistas, e sob a orientação profissional destes.
§ 1º O cartaz que trata o caput deste artigo deverá ser impresso em campo não
inferior a área de 0,60cm x 0,30 cm (sessenta centímetros por trinta
centímetros);
§ 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: Aos técnicos em prótese
dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e
cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade
exclusiva dos cirurgiões dentistas.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao
infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no
caput deste artigo:
I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil
reais) por dia de descumprimento;
II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo
assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão
estadual competente;
III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste
artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do
Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de
um por cento ao mês;
IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente
pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos
tributos estaduais;
V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para
proceder à fiscalização e sua aplicação.
§ 2º O órgão responsável pela fiscalização da obrigação instituída por esta
Lei, sem prejuízo da multa prevista no § 1º deste artigo, tomará as
providências necessárias à apuração da responsabilidade administrativa e penal
do infrator, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da
profissão de dentista.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Jacilda Urquisa, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Roberto Liberato
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 29 de abril de 2004.
Roberto Liberato
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2004 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/05/2004 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/05/2004 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.