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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 2208/2021

Institui a Política Estadual de Saúde Mental para os Servidores Públicos das Forças Policiais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Mental dos Servidores Públicos das Forças Policiais e demais trabalhadores do quadro de servidores civis e militares da Secretaria de Defesa Social do Estado do Pernambuco.

     Art. 2º A política a que se refere esta Lei inclui o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos agentes públicos elencados no artigo anterior, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.

     Parágrafo único. Fica assegurado às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, o acesso às informações de base epidemiológica referidas no art. 6º, bem como o direito à participação no planejamento, controle e avaliação da política de que trata esta Lei.

     Art. 3º A Política Estadual de Saúde Mental dos Servidores Públicos das Forças Policiais tem como por objetivo assegurar o bem-estar biopsicossocial dos profissionais referidos no art. 1º, a saber, os Policiais Militares, Civis, Penais e Bombeiros Militares, e ainda os demais servidores públicos destas instituições em suas diversas funções, mediante:

     I - ações preventivas visando à manutenção de sua saúde mental e o enfrentamento a ansiedade e a depressão;

     II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da instituição a que pertencer.

     Parágrafo único. Para consecução dos objetivos da Política Estadual de Saúde Mental dos Servidores Públicos das Forças Policiais, o Estado garantirá aos profissionais abrangidos por esta Lei. o acesso a ações e serviços, em todos os níveis de atenção à saúde mental e o acesso aos medicamentos para tratamento dos distúrbios mentais diagnosticados, gratuitamente.

     Art. 4º O Estado, por meio de seus órgãos competentes e do Sistema Único de Saúde - SUS através da rede de atenção em saúde mental e da rede conveniada - poderá adotar e desenvolver ações e programas de educação, promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos agentes públicos acometidos de transtornos mentais, com ênfase na organização e manutenção da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este fim específico, na perspectiva de possibilitar o seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:

     I - a atenção aos problemas de saúde mental dos agentes públicos abrangidos por esta Lei realizar-se-á, basicamente, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação em tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou em tempo integral;

     II - os agentes públicos de que trata esta Lei, acometidos de transtorno mental, terão o direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com o seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;

     III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental;

     § 1º Serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança pública, especialmente na vigência da internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.

     § 2º A Política Estadual de Saúde Mental dos Integrantes das Forças Policiais seguirá as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde Mental e Saúde do Trabalhador.

     Art. 5º Os transtornos mentais de que estejam acometidos os agentes de segurança pública serão considerados como doença ocupacional para efeito de concessão de licença ou aposentadoria.

     Parágrafo único. Ficam assegurados aos afastados, nos termos do caput deste artigo, os vencimentos integrais, enquanto perdurar a licença, sem qualquer espécie de desconto, inclusive das parcelas indenizatórias devidas.

     Art. 6º A Política Estadual de Saúde Mental dos Servidores Públicos das Forças Policiais do Estado de Pernambuco, contará com um sistema de informações de base articulado com o sistema de informação de saúde do SUS.

     Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

     O presente projeto de lei tem como objetivo principal modificar as condições de trabalho dos profissionais de segurança pública de nosso Estado, agentes públicos essenciais na proteção dos direitos humanos dos cidadãos e na redução da criminalidade, interesse de todos os segmentos sociais comprometidos com a democracia. Sendo assim, as forças estaduais de segurança, através de seus profissionais, são peças fundamentais para a consolidação da própria democracia, agindo sempre a serviço da cidadania, atuando no estrito cumprimento da Lei, com vistas à preservação dos direitos e da segurança de todos. É fato público e notório que a atividade dos profissionais de segurança pública constitui, no mundo todo, uma das funções de maior risco de vida e de estresse. No caso específico dos nossos Policiais - Militares, Civis e Penais - e Bombeiros Militares e ainda, os demais trabalhadores da Segurança Pública, o nível de estresse tem sido apontado como superior ao de outras categorias profissionais, não só pela natureza das atividades que realizam, mas também pela sobrecarga de trabalho e pelas relações internas às corporações, especialmente aquelas cuja organização se fundamenta nos pilares da rígida hierarquia e disciplina militar. Tais características estruturantes – no que tange às forças militares estaduais - tornam as instituições resistentes às mudanças e repercutem na saúde física e mental dos seus servidores. Destacam-se, ainda, como fontes geradoras de estresse, as relações por vezes tensas e conflituosas dos agentes de segurança pública com o Sistema de Justiça e com o público a que atendem.

     É importante ressaltar, aqui, o papel fundamental do Estado como responsável pela execução de políticas públicas que combatam as condições ou situações produtoras da violência e indutoras da opção criminosa. No entanto, quando o estado de tensão e o desgaste físico e emocional dos seus agentes são constantes, eles podem gerar diversos prejuízos à saúde e à qualidade de vida, dentre eles, desde a crises de ansiedade, estresse e sofrimento psíquico. Corrobora esta situação os dados que apontam casos graves de depressão que atingem centenas de profissionais da segurança pública em Pernambuco, além da triste informação de servidores da segurança Pública que cometem o suicídio.

De tal forma, é imperioso e latente a necessidade de criação de uma Política Estadual de Saúde Mental dos Servidores Públicos das Forças Policiais, que dê suporte a estes tão valorosos profissionais em todas as suas unidades e em todo o decorrer de sua carreira, do ingresso à aposentadoria (ou reserva, no caso dos militares).

     Em face da seriedade e urgência do tema, e por entender que a medida se revela justa e oportuna, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[06/04/2023 09:06:15] ARQUIVADO
[06/04/2023 09:06:25] DESARQUIVADO
[06/04/2023 09:06:43] REQUERIMENTO_VINCULADO
[06/05/2021 00:24:55] ASSINADO
[06/05/2021 00:27:31] ENVIADO P/ SGMD
[06/05/2021 08:59:50] RETORNADO PARA O AUTOR
[12/05/2021 19:51:44] ENVIADO P/ SGMD
[13/05/2021 11:45:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2021 13:54:49] DESPACHADO
[13/05/2021 13:55:13] EMITIR PARECER
[13/05/2021 16:02:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/05/2021 07:44:39] PUBLICADO

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/05/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.