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Parecer 6841/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.556/2021

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.556/2021, que altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco, originária de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de tornar obrigatória a comprovação de maioridade do comprador mediante apresentação de documento com foto. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.556/2021,d e autoria do Deputado William Brígido.

A proposta original busca acrescentar os §§ 1º e 2ºao art. 1º, à Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, com o objetivo de obrigar os estabelecimentos comerciais, inclusive o comércio ambulante ou informal, no ato da venda de cigarros, sob qualquer forma, a solicitaremdo comprador aapresentação de documento de identidade com foto, que comproves ua maioridade.

O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021. A CCLJ propôs o respectivo substitutivo com o propósito de aperfeiçoar a objetividade da proposição, porém sem impactar no seu entendimento inicial.

2. PARECER DO RELATOR

O projeto vem baseado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.556/2021. Todavia, resumidamente:

  • Renumera o parágrafo único da Lei nº 12.598/2004 que após a alteração passa a ser o § 1º;
  • Promove ajustes de redação no § 2º do PLO nº 2.556/2021, porém sem impactar no significado do conteúdo da norma original.

Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 1º.....................................................................................................

§ 1º Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal. (NR)

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a exigir identificação do comprador por meio de documento com foto que comprove a maioridade.” (AC)

No que tange ao mérito desta comissão, entende-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

[...]

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.556/2021, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.556/2021, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/10/2021 17:45:08] ENVIADA P/ SGMD
[20/10/2021 19:12:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/10/2021 19:12:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/10/2021 14:12:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.