
Parecer 6840/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.491/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 2.491/2021: Deputado Antônio Coelho
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.491/2021, que pretende alterar a Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, que disciplina os critérios e responsabilidades para a transação envolvendo cães das raças PitBull e Rottweiler no âmbito do estado de Pernambuco, a fim de inserir maior segurança na posse e circulação desses animais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.491/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado Antônio Coelho, pretende alterar a Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, que disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do estado de Pernambuco, a fim de inserir maior segurança na posse e circulação desses animais.
Na justificativa apresentada, o autor inicial reconhece que existem leis que versam sobre o tema, mas acha oportuno que esta Casa possa reuni-las em um único dispositivo objetivando proteger a sociedade nesta questão.
Por sua vez, o Substitutivo nº 01/2021 preserva a ideia original, mas exclui dispositivos inconstitucionais, tais como os que criam atribuições para órgãos do Poder Executivo, estabelecem prazo para regulamentação ou dispõem sobre responsabilidade civil. Também busca adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O artigo únicodo Substitutivo nº 01/2021 propõe diversas alterações à Lei nº 12.469/2003, a começar pela sua ementa, que passará a disciplinar os critérios de responsabilidade para a criação, o registro, o manejo e a condução não só de cães das raças Pitbull e Rottweiler, mas também PitbullTerrier, Dobermann e qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte.
Esse incremento no conjunto de raças alcançado pela lei, anunciado na ementa, será adequadamente desdobrado nos seus dispositivos, a fim de manter a coerência lógica da norma. Isso ocorre, por exemplo, na redação proposta ao artigo 1º da lei.
A proposição também atualiza alguns critérios, além de propor novos. Por exemplo, o novo artigo 2º substitui o decreto do Poder Executivo por regulamento no caso de manutenção de cães em propriedades privadas, permanecendo a exigência de canil com grade de ferro.
Já o futuro artigo 5º mantém a obrigatoriedade de coleira, mas abandona a ideia de número de registro (o que é corroborado pela revogação do artigo 3º), optando pela informação do nome e do número telefónico dos proprietários dos cães, regra que será estendida aos cães de propriedade de pessoas jurídicas (parágrafo único).
Também está presente a ideia de bem-estar animal. É o caso do artigo 6º, que exige o uso de equipamentos de contenção que garantam a integridade físicas das pessoas (guias curtas, coleiras de controle, focinheiras), mas não causem sofrimento ao animal.
Obviamente, tais modificações demandarão adaptações dos criadores, tutores ou proprietários desses caninos. No entanto, tais medidas não devem gerar custos financeiros significativos, uma vez que muitas dessas exigências já estão em vigor sob outras formas.
Dessa forma, não são esperados efeitos na precificação de bens e serviços ofertados pelos agentes econômicos alcançados pelas futuras normas.
Ademais, eventuais custos serão compensados pelas externalidades positivas geradas pelas novas medidas, representadas pelo reforço da segurança das pessoas que convivem ou que venham a ter contato com esses cães, além da já mencionadasalvaguarda do bem-estar animal.
Por fim, a penalidade de multa ao proprietário infrator, atualmente aplicável, mas dependente de decreto do Poder Executivo, passaráa ter previsão legal quanto ao seu valor, que será fixado entre R$ 1 mil e R$ 10 mil, de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, valor que será dobrado a cada reincidência (consoante §§ 1º e 2º a serem acrescentados ao artigo 10 da lei).
Além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º constitucional, a gradação dessas punições permite a internalização das novas condutas sem, contudo, afetar o equilíbrio de preços praticados.
Portanto, considerando o efeito econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiçaao Projeto de Lei Ordinária nº 2.491/2021, de autoria doDeputado Antônio Coelho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.491/2021 está em condições de ser aprovado.
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