
Parecer 6835/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.148/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 2.148/2021: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.148/2021, que pretende obrigar as empresas de ônibus intermunicipal do estado de Pernambuco a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.148/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, pretende obrigar as empresas de ônibus intermunicipal do estado de Pernambuco a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro.
Na justificativa apresentada, o autor inicial explica que a iniciativa tem por finalidade dar conhecimento aos passageiros de ônibus intermunicipais a respeito de seus direitos, principalmente no que diz respeito ao transbordo de passageiros, os quais possuem direito de concluir suas viagens em veículo da mesma categoria, ou diferente, desde com sua anuência.
Por sua vez, o Substitutivo nº 01/2021 mantém a ideia do projeto original, mas, a fim de adequá-lo à luz da boa técnica legislativa, propõe inserir seus preceitos no Código Estadual de Defesa do Consumidor, uma vez que essa norma já possui diversas disposições acerca do transporte intermunicipal.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2021 propõe acrescentar o artigo 172-B à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Esse dispositivo determinará ao fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros a afixação de placas ou cartazes no interior de seus veículos, informando que “interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera do novo transporte.”
À primeira vista, percebe-se que a iniciativa prima pela defesa do consumidor, um dos princípios da ordem econômica elencados pelo artigo 170 da Constituição federal, mais especificamente pelo seu inciso V.
Ao mesmo tempo, essa inovação se coaduna com o princípio da informação nas relações de consumo, plasmado no inciso IV do artigo 4º da Lei Federal nº 8.078/1990, que vem a ser o Código Nacional de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo exige a informação de consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Na esfera estadual, a medida tem adequação ao artigo 10 da própria Lei nº 16.559/2019, que assevera que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que certamente envolve a divulgação dos direitos assegurados aos usuários de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, por força do artigo 741 da Lei Federal nº 10.406/2002 – Código Civil, cujo texto é justamente aquele a ser reproduzido pelas placas e cartazes em análise.
Por outro lado, as empresas destinatárias da pretensa norma não devem incorrer em elevação de seus custos operacionais, uma vez que a simples afixação de cartazes não implica dispêndios financeiros adicionais que comprometam seu funcionamento, principalmente quando se trata de informar sobre obrigações já existentes.
Por fim, o parágrafo único do futuro artigo 172-B cominará ao infrator a penalidade de multa, a ser fixada nas faixas pecuniárias A, B ou C descriminadas no artigo 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, cujos valores variam entre R$ 600 e R$ 100 mil.
Essas penas financeiras são suficientes para induzir a incorporação das novas rotinas pelos prestadores de bens e serviços, sem, contudo, interferir no equilíbrio de preços praticados, principalmente porque serão aproveitadas sanções já em vigor para outras hipóteses.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, e diante do impacto econômico reduzido, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.148/2021, apresentado pelo Deputado Romero Sales Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.148/2021 está em condições de ser aprovado.
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