
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 795/2012, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
5º .............................................................................
..............................................
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput:
I REVOGADO.
II o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do imposto
recolhido, inclusive de exercícios anteriores: (NR)
a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou
b) em relação ao exercício de 2012 até 30 de março de 2012. (AC)
§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
I somente é concedido se o proprietário do veículo: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver
adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a qualquer
débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele
do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas a e b do
inciso II do § 1º; (AC)
................................................................................
.........................................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
.........................................................
V 1,0 % (um por cento):
................................................................................
.........................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos
mencionados requisitos. (NR)
................................................................................
........................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento
interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em
relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a
exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: (NR)
................................................................................
.........................................................
c) relativamente ao exercício de 2012 até 30 de março de 2012; (AC)
................................................................................
.........................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (NR)
................................................................................
.........................................................
V para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV, o
adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o
correspondente requerimento. (AC)
................................................................................
.........................................................
Art.
8º .............................................................................
................................................
................................................................................
.........................................................
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
................................................................................
.........................................................
II a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente
será concedido quando a referida empresa:
a) requerer o benefício: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento
estabelecido para a quota única do respectivo IPVA;
2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e (AC)
3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício; (AC)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo
requerimento: (NR)
................................................................................
.........................................................
3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)
................................................................................
......................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Claudiano Martins Filho, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
5º .............................................................................
..............................................
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput:
I REVOGADO.
II o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do imposto
recolhido, inclusive de exercícios anteriores: (NR)
a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou
b) em relação ao exercício de 2012 até 30 de março de 2012. (AC)
§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
I somente é concedido se o proprietário do veículo: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver
adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a qualquer
débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele
do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas a e b do
inciso II do § 1º; (AC)
................................................................................
.........................................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
.........................................................
V 1,0 % (um por cento):
................................................................................
.........................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos
mencionados requisitos. (NR)
................................................................................
........................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento
interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em
relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a
exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: (NR)
................................................................................
.........................................................
c) relativamente ao exercício de 2012 até 30 de março de 2012; (AC)
................................................................................
.........................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (NR)
................................................................................
.........................................................
V para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV, o
adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o
correspondente requerimento. (AC)
................................................................................
.........................................................
Art.
8º .............................................................................
................................................
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§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
................................................................................
.........................................................
II a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente
será concedido quando a referida empresa:
a) requerer o benefício: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento
estabelecido para a quota única do respectivo IPVA;
2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e (AC)
3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício; (AC)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo
requerimento: (NR)
................................................................................
.........................................................
3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)
................................................................................
......................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Claudiano Martins Filho, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de março de 2012.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/03/2012 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/03/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/03/2012 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.