Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 795/2012, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.
5º .............................................................................
..............................................

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput:

I – REVOGADO.

II – o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do imposto
recolhido, inclusive de exercícios anteriores: (NR)

a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou

b) em relação ao exercício de 2012 até 30 de março de 2012. (AC)

§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:

I – somente é concedido se o proprietário do veículo: (NR)

a) no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver
adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a qualquer
débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele
do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do
inciso II do § 1º; (AC)
................................................................................
.........................................................

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
.........................................................

V – 1,0 % (um por cento):
................................................................................
.........................................................

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos
mencionados requisitos. (NR)
................................................................................
........................................................

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:

I – a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento
interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em
relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a
exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: (NR)
................................................................................
.........................................................

c) relativamente ao exercício de 2012 até 30 de março de 2012; (AC)
................................................................................
.........................................................

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (NR)
................................................................................
.........................................................

V – para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV, o
adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o
correspondente requerimento. (AC)
................................................................................
.........................................................

Art.
8º .............................................................................
................................................
................................................................................
.........................................................

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
– leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
................................................................................
.........................................................

II – a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente
será concedido quando a referida empresa:

a) requerer o benefício: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento
estabelecido para a quota única do respectivo IPVA;

2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e (AC)

3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício; (AC)

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo
requerimento: (NR)
................................................................................
.........................................................

3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)
................................................................................
......................................................".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Claudiano Martins Filho, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Ossésio Silva
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Claudiano Martins Filho
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Claudiano Martins Filho

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de março de 2012.

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/03/2012 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 28/03/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/03/2012


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.