
Parecer 6844/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1416/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1416/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de especificar que a vedação contida no inciso IV do artigo 23 também se aplica aos produtos da cesta básica e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei No 1416/2020, de autoria do Deputado William Brígido.
1.2-A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de especificar que a vedação contida no inciso IV do artigo 23 também se aplica aos produtos da cesta básica e dá outras providências.
1´3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado para promover ajustes de técnica legislativa.
Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-A elevação dos preços de produtos da cesta básica, sem justificativa razoável, pode se configurar como prática abusiva, com origem no produtor, no distribuidor ou mesmo no comerciante.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise dá nova redação ao inciso IV do art. 23 do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019), a fim de vedar ao fornecedor de produtos ou serviços “elevar, de forma abusiva ou sem justa causa, o preço de serviços ou produtos, inclusive da cesta básica, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social”.
A medida legislativa prevê que os fornecedores que a descumprirem estarão sujeitos às penalidades ordinárias previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor. Da mesma maneira, a proposta está em consonância com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), contribuindo para ampliar o grau de defesa e proteção ao consumidor pernambucano.
2.2-A proposta, portanto, é relevante para evitar abusos e aumentos arbitrários nos preços de produtos da cesta básica, durante períodos excepcionais, como o que vivemos na pandemia de Covid-19, contribuindo para a defesa e a promoção da segurança alimentar da população.
2.3-Uma vez que a proposição contribui para coibir, de forma imediata, a prática econômica de aumento arbitrário nos preços dos produtos da cesta básica durante momentos excepcionais, como o enfrentamento da pandemia de Covid-19, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1416/2020.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei No 1416/2020, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 20 de outubro de 2021.
Deputado Doriel Barros-Presidente
Deputado Henrique Queiroz Filho
Deputado Isaltino Nascimento-Relator
Histórico