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Parecer 6842/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.658/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.658/2021, que pretende autorizar o estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica à Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos – Empetur. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.658/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 73/2021, datada de 16 de setembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende autorizar o estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica à Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos – Empetur com vistas a promover o desenvolvimento das atividades doturismo de lazer e de entretenimento no estado.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposição tem por objetivo permitir o aperfeiçoamento das medidas de gestão do Parque de Esporte e Lazer Memorial Arcoverde, localizado no município de Olinda, e promover o desenvolvimento das atividades turísticas, bem como a melhoria dos serviços oferecidos à população.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoemitir parecer sobre as propostas quanto à ordem econômica e à política industrial e comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O presente projeto de lei busca a autorização deste Poder Legislativo para que o estado de Pernambuco possa ceder, com encargo, à Empetur, pelo prazo de 20 anos, o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, correspondenteàs áreas de terreno inseridas no Parque Memorial Arcoverde, localizado na Avenida Agamenon Magalhães, s/nº, Salgadinho, município de Olinda, conforme se infere do seu artigo 1º.

A necessidade desse ato autorizativo decorre do inciso IV do artigo 15 da Constituição estadual, que estabelece que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do estado.

Essa regra encontra reforço no § 1º do artigo 4º da própria Constituição, que determina que os bens imóveis do estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de lei específica.

Segundo o memorial descritivo anexo ao projeto, serão cedidas duas áreas do parque, uma com 56.589,99 m² e outra com 7.492,07 m², que, conjugadas, totalizam 64.082,06 m².

Embora se opere a título gratuito, essa cessão terá o encardo de ser destinada exclusivamente ao funcionamento do Parque de Esporte e Lazer Memorial Arcoverde, o que deve ser iniciado em até 12 meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual (artigo 2º, caput e parágrafo único).

Sob o ponto de vista desta comissão, a cessão ora pretendida tem o potencial para incrementar o turismo estadual, pois inaugura mais um espaço voltado ao entretenimento e ao lazer aqui no estado.

Também é uma estratégia de eficiência econômica, na medida em que atribui a implantação e a gestão do novo equipamento justamente à empresa que tem, entre seus objetos sociais, o de promover e divulgar o turismo estadual no país e no exterior, de modo a ampliar o ingressoe a circulação de fluxos turísticos, no território pernambucano, de acordo com o inciso I do artigo 4º do estatuto da Empetur.

Dessa forma, esta cessão terá o condão deotimizar a utilização do patrimônio estadual por especializar a gestão do novo parque, economizando recursos e incrementando seu potencial turístico.

Nesse sentido, a inovação respeita a norma constitucional que exige que a propriedade atenda a sua função social (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição federal), bem como o princípio da eficiência da Administração Pública (artigo 37, caput, da Carta Maior).

E, para evitar o uso inadequado do espaço, o artigo 3º da proposição assegura que o imóvel seja mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Portanto, considerando o estímulo esperado para o turismo estadual e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.658/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.658/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/10/2021 16:43:07] ENVIADA P/ SGMD
[20/10/2021 18:58:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/10/2021 18:58:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/10/2021 13:50:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.