
Parecer 6833/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 744/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 744/2019, que altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de ampliar o seu alcance às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 744/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Na versão original, o projeto de lei em debate almeja acrescentar o art. 2º-A, bem como seus parágrafos e alíneas, todos, à Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Todavia, foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2021 pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que altera o texto do art. 1º do PLO nº 744/2019, promovendo ajustes redacionais, os quais serão detalhados logo adiante.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 205, as comissões permanentes que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas com o objetivo de ajustar o texto da propositura.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 744/2019, a autora descreve informações relevantes a respeito da temática com a finalidade de motivar a aprovação da propositura, nos seguintes termos:
[...] a presente iniciativa visa alterar a redação da Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, a fim de garantir às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e seus respectivos acompanhantes, o direito de optarem pelo embarque ou desembarque nos veículos que compõem o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco no centro expandido do Recife, em local mais seguro e acessível no trajeto regular da linha de transporte, mesmo que fora dos pontos de parada pré-estabelecidos, em qualquer horário ou dia da semana, desde que respeitadas as normas de trânsito vigentes.
Na impossibilidade de parada na área escolhida pelo usuário, ficará assegurado o embarque ou desembarque no local autorizado pelas normas de trânsito mais próximo do ponto indicado por ele.
No mérito, esta proposta busca reduzir os desafios enfrentados pelos usuários com deficiência ou com mobilidade reduzida, no tráfego pelas ruas e calçadas das cidades que compõem a RMR, que muitas vezes não estão adaptadas às normas de mobilidade e acessibilidade. Assim, ela propõe que essas pessoas possam realizar o embarque ou desembarque em locais próximos às suas residências ou que sejam mais acessíveis, amenizando o sofrimento diário para se locomover até os seus destinos.
Além disso, este projeto alcança seus efeitos aos acompanhantes desses passageiros, que por vezes necessitam conduzir pessoas cadeirantes até os pontos de ônibus, trafegando por calçadas esburacadas ou até mesmo pelas ruas e acostamentos para veículos, colocando ambas as vidas em risco devido à falta de uma opção melhor. Imaginemos, por exemplo, quantas mães e pais realizam, todos os dias, trajetos até unidades de saúde ou de fisioterapia, com seus filhos que possuem alguma deficiência física.
Resumidamente, o projeto visa ampliar os efeitos da Lei nº 15.878, de 2016, garantido às pessoas com deficiência que são usuários do serviço de transporte público coletivo de Pernambuco maior dignidade e igualdade em condições em relação ao restante da população.
Já a Emenda Modificativa tem o objetivo de alterar o art. 1º da proposta legislativa, da seguinte maneira:
- Ajusta o texto do caput do art. 2-A, a fim de incluir especificação do alcance da propositura para o “Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, do tipo urbano”;
- Adiciona integralmente novo texto ao § 2º do art. 2º-A, conforme citação: “A aplicação do presente artigo pode ser ressalvada em casosexplicitados em normativa do órgão gerenciador do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife -STPP/RMR, fundamentada em razões de segurança pública ou fluidez e bom funcionamento do tráfego”.
- Renumera o § 2º que passa a ser o § 3º,do art. 2º-A;
- Acresce o § 4º ao art. 2º-A, o qual possui o seguinte texto: “O direito assegurado neste artigo fica condicionado a apresentaçãodos seguintes documentos: I - para pessoas com deficiência: Carteira emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – SDSCJ, ou outro órgão similar legalmente responsável pela sua confecção; e II - pessoas com mobilidade reduzida: documento com valor legal que comprove a condição disposta na alínea “b” do § 2º deste artigo, nos termos da legislação em vigor.”
Quanto ao mérito desta comissão, entende-se que a propositura está em concordância com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado no Título IV da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
[...]
(grifo nosso)
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoseja pela aprovação doProjeto de Lei Ordinária nº 744/2019, junto com aEmenda Modificativa nº 01/2021, submetidos à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 744/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
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