Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2383/2021

Institui o plano estadual de juventude e sucessão rural e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo pernambucana e a promoção da sucessão rural.

     Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

     I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal nº 11.326/2006); e

     II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.

     Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

     I - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;

     II - garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;

     III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;

     IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

     V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e

     VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

     Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

     I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;

     II - ampliar o acesso da juventude rural ao esporte lazer e cultura;

     III - propiciar o acesso à terra e as oportunidades de trabalho e renda; e

     IV - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.

     Art. 5º São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

     I - acesso à terra e ao território;

     II - garantia de trabalho e renda;

     III - desenvolvimento e formação;

     IV - acesso à educação do campo;

     V - acesso a esporte, lazer e cultura;

     VI - promoção da qualidade de vida;

     VII - acesso a políticas públicas; e

     VIII - reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.

     Parágrafo único. O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será executado pelo Governo do Estado, comportando para sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação de municípios pernambucanos, organizações da sociedade civil e entidades privadas.

     Art. 6º O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural é decenal, mas será revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da secretaria estadual competente, identificar o público-alvo do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do próprio Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e outras instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.

     Art. 8º Para a execução do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.

     Art. 9º Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.

     Art. 10. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.

     Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

     Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

Desde a Década de 1970, o campo brasileiro sofreu grandes transformações, o país passou por um intenso processo de urbanização, e a população que morava no campo migrou massivamente para as cidades, um movimento que conhecemos com o “Êxodo Rural”. Os censos demográficos registraram esse processo de migração, e mostraram que a grande maioria das pessoas que migraram estavam na faixa etária da juventude. A população do campo é em sua maioria pessoas adultas e idosas. Isso incide diretamente no processo de Sucessão Rural, pois com um número cada vez menor de jovens no campo a continuidade da produção familiar fica comprometida.

No estado de Pernambuco a juventude rural de 15 a 29 anos corresponde a 27% de toda população rural do estado.

Pesquisas realizadas pela academia, DIEESE, e Contag, apontam que a imensa maioria desses jovens rurais não querem migrar, mas se veem obrigados a sair do campo pela falta de políticas que atendam as demandas dessa juventude.

Os governos Lula e Dilma construíram uma série de políticas públicas com o intuito de assegurar os direitos dos jovens brasileiros. Podemos destacar a criação da secretaria nacional de juventude e do conselho nacional de juventude no ano de 2005 e a promulgação, em 2013, do Estatuto da Juventude, que define quais são os direitos e garantias da população jovem entre 15 e 29 anos, além dos princípios e das diretrizes para a organização das políticas para juventude.

Mesmo com tantos avanços, a questão da juventude do campo está aquém do que se entende como ideal; nos últimos anos, um número crescente de jovens vem migrando para as cidades, em busca de emprego e melhor qualidade de vida. Como se sabe, esse esvaziamento do campo representa um sério risco à continuidade da produção agrícola familiar, refletindo, assim, na oferta de alimentos para o conjunto da população de nosso país.

Deste modo, a questão da sucessão rural, sobretudo na agricultura familiar, possui uma relação direta com a segurança e soberania alimentar no Brasil, tendo em vista que a agricultura familiar é responsável por 70% dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros. Portanto, se torna urgente à implementação de políticas de sucessão geracional e fortalecimento deste segmento, a fim de garantir a continuidade da agricultura familiar no Estado.

Nesse sentido, buscando aprimorar as políticas públicas voltadas para juventude do nosso Estado, em especial a rural, propomos tal projeto de lei, fundamentado na necessidade de estabelecer-se um plano estadual de Juventude e sucessão rural, objetivando superar os problemas econômicos, sociais e culturais que atingem a vida dos jovens rurais em Pernambuco, assegurando, assim, sua permanência no campo.

O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural têm por missão criar condições de garantir aos jovens do campo pernambucano, o acesso a terra e ao território, trabalho, renda, desenvolvimento e formação, educação, qualidade de vida, acesso a políticas públicas, reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política. Apenas com a efetivação destas políticas estaremos avançando na direção do cumprimento da função social da terra, garantindo que o povo Pernambucano desfrute de um Estado com menos desigualdade entre estratos sociais e entre o campo e a cidade.

Por todo o exposto, peço o apoio dos meus ilustres pares para apreciação e aprovação deste projeto de Lei.

Histórico

[15/12/2021 17:12:21] EMITIR PARECER
[17/06/2021 09:41:56] ENVIADO P/ SGMD
[17/06/2021 12:30:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2021 19:07:40] DESPACHADO
[17/06/2021 19:08:05] EMITIR PARECER
[17/06/2021 19:17:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/06/2021 23:21:58] PUBLICADO
[20/12/2021 17:21:23] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 16:39:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/01/2022 13:55:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 13:56:54] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/04/2021 09:38:59] ASSINADO

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2021 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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