Brasão da Alepe

Emenda 1/2019

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 739/2019, de autoria do Poder Executivo, passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os arts. 282, 283 e 285 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 282. O Poder Executivo manterá Conta Única em nome do Governo do Estado, em instituição financeira pública, destinada à centralização e movimentação das disponibilidades de caixa do Estado, ressalvados os casos previstos em lei e observado o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)

Art. 283. A Conta Única do Estado será aberta e gerida pela Secretaria da Fazenda, com a finalidade de movimentar todas as disponibilidades de caixa de origem fazendária ou não. (NR)

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Art. 285. As disponibilidades de caixa do Estado serão postas à disposição das unidades orçamentárias e entidades supervisionadas constantes do orçamento fiscal, para o atendimento das respectivas programações financeiras, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (NR)

§ 1º As disponibilidades de caixa vinculadas a convênios obedecerão às normas editadas pelo ente concedente. (NR)

§ 2º A movimentação das disponibilidades de caixa referidas neste artigo, pelas unidades orçamentárias e entidades supervisionadas, deverá ser efetuada por meio de ordens bancárias, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (NR)

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§ 4º As ordens bancárias referidas no § 2º deverão conter as assinaturas de dois ordenadores de despesa designados na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (NR)

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Histórico

[21/11/2019 17:20:08] ASSINADA
[27/11/2019 15:58:57] ENVIADA P/ SGMD
[27/11/2019 17:19:15] NUMERADA
[27/11/2019 17:20:32] DESPACHADA
[27/11/2019 17:20:48] EMITIR PARECER
[27/11/2019 17:20:49] EMITIR PARECER
[27/11/2019 17:20:49] EMITIR PARECER
[27/11/2019 17:21:17] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.