Brasão da Alepe

Parecer 6828/2021

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autor: Governador do Estado 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2656/2021, que altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa    Pernambuco   na  Universidade – PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

  1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 2656/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº

17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Agora, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

  1. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 A educação consiste num direito social consagrado pela Constituição Federal do Brasil de 1988, cabendo, de forma comum, à União e aos demais entes federativos proporcionar aos cidadãos os meios de acesso. Além disso, a Carta Magna também dispõe sobre a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade em prol do desenvolvimento pleno do indivíduo, bem como da qualificação para o trabalho.

Nesse contexto, o Programa Pernambuco na Universidade (PROUNIPE) destina-se à concessão de bolsas de estudo de ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior, no intuito de promover a inclusão social e laboral, bem como de fomentar a melhor qualificação de recursos humanos para a sociedade, com base nas demandas dos setores econômicos do Estado de Pernambuco. 

Diante disso, o Projeto de Lei em questão visa a ampliar a abrangência dos alunos beneficiados pelo programa, proporcionando maior universalização da educação. Para tanto, a proposição amplia de 2 para 4 salários-mínimos o limite de faixa de renda bruta familiar per capita para candidatos às vagas não preenchidas inicialmente por pessoas cuja renda familiar per capita não ultrapasse 1,5 salário-mínimo.

Na mesma linha, o Projeto de Lei passa a contemplar os alunos oriundos de instituições privadas, sem exigir a condição de bolsista integral, desde que não ocorra o preenchimento do número total de bolsas de estudos por alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública. 

Por fim, também fica autorizada a redistribuição das bolsas, reservadas por Lei e não preenchidas em processo seletivo, aos grupos de beneficiários estabelecidos, independente dos critérios de proporcionalidade.

Sendo assim, a iniciativa engloba uma série de dispositivos que visam a promover a expansão do acesso ao ensino superior no Estado de Pernambuco, somando-se a outros esforços governamentais para garantir a efetivação do direito à educação. 

        

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2656/2021, tendo em vista que a proposição busca aprimorar a distribuição de bolsas de estudos no âmbito do PROUNI-PE por meio da ampliação da abrangência de alunos beneficiários, fortalecendo os meios de acesso ao ensino superior. 

  1. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 2656/20121, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/10/2021 15:27:54] ENVIADA P/ SGMD
[20/10/2021 19:08:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/10/2021 19:08:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/10/2021 14:07:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.