
Parecer 6828/2021
Texto Completo
Origem: Poder Executivo
Autor: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2656/2021, que altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 2656/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº
17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Agora, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
- Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A educação consiste num direito social consagrado pela Constituição Federal do Brasil de 1988, cabendo, de forma comum, à União e aos demais entes federativos proporcionar aos cidadãos os meios de acesso. Além disso, a Carta Magna também dispõe sobre a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade em prol do desenvolvimento pleno do indivíduo, bem como da qualificação para o trabalho.
Nesse contexto, o Programa Pernambuco na Universidade (PROUNIPE) destina-se à concessão de bolsas de estudo de ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior, no intuito de promover a inclusão social e laboral, bem como de fomentar a melhor qualificação de recursos humanos para a sociedade, com base nas demandas dos setores econômicos do Estado de Pernambuco.
Diante disso, o Projeto de Lei em questão visa a ampliar a abrangência dos alunos beneficiados pelo programa, proporcionando maior universalização da educação. Para tanto, a proposição amplia de 2 para 4 salários-mínimos o limite de faixa de renda bruta familiar per capita para candidatos às vagas não preenchidas inicialmente por pessoas cuja renda familiar per capita não ultrapasse 1,5 salário-mínimo.
Na mesma linha, o Projeto de Lei passa a contemplar os alunos oriundos de instituições privadas, sem exigir a condição de bolsista integral, desde que não ocorra o preenchimento do número total de bolsas de estudos por alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública.
Por fim, também fica autorizada a redistribuição das bolsas, reservadas por Lei e não preenchidas em processo seletivo, aos grupos de beneficiários estabelecidos, independente dos critérios de proporcionalidade.
Sendo assim, a iniciativa engloba uma série de dispositivos que visam a promover a expansão do acesso ao ensino superior no Estado de Pernambuco, somando-se a outros esforços governamentais para garantir a efetivação do direito à educação.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2656/2021, tendo em vista que a proposição busca aprimorar a distribuição de bolsas de estudos no âmbito do PROUNI-PE por meio da ampliação da abrangência de alunos beneficiários, fortalecendo os meios de acesso ao ensino superior.
- Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 2656/20121, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Histórico