
Parecer 6812/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 481/2019
Autor: Deputado Romero Sales Filho
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 481/2019, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 481/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei visa instituir a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos da Emenda Supressiva nº 01/2021, apresentada com o objetivo de sanar vícios de inconstitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
A propositura em comento visa instituir a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. Estabelece ainda que, para seus efeitos, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, possua os sintomas e o diagnóstico da enfermidade.
O Projeto de Lei elenca como diretrizes da Política: atendimento multidisciplinar; a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; a disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações; o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares; o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; e o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia em Pernambuco.
A fibromialgia é uma doença que se manifesta com dor generalizada no corpo inteiro, principalmente na musculatura, além dos sintomas de fadiga, sono não reparador, alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma das principais características da doença é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura. Portanto, a doença afeta diretamente a qualidade de vida dessas pessoas, com impacto direto nas atividades cotidianas e no trabalho, além de provocar maior ansiedade e dificuldade de socialização.
Nota-se, então, que a propositura assegura pleno reconhecimento às pessoas com fibromialgia, propiciando a efetivação de seus direitos. Nesse sentido, a proposta corrobora para a melhoria dos serviços de saúde prestados, para a inclusão no mercado de trabalho e promoção de maior qualidade de vida às pessoas com fibromialgia no estado.
Diante do exposto, observa-se que a proposição legislativa é necessária e de suma relevância, uma vez que contribui para o desenvolvimento de ações e políticas públicas direcionadas às pessoas com fibromialgia em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 481/2019, com as alterações trazidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, tendo em vista que a proposição, ao instituir a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, contribui para promover a saúde e a inclusão das pessoas com fibromialgia no estado.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 481/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico