
Parecer 6805/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2019 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2019, que pretende instituir a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, e à sua Emenda Supressiva nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm, a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 481/2019 e a sua Emenda Supressiva nº 01/2021.
A proposição principal, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, pretende instituir a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, definindo seis diretrizes para a sua efetiva implementação, quais sejam:
- o direito ao atendimento multidisciplinar;
- a participação da comunidade na formulação e no controle das políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia;
- a disseminação de informações relativas à fibromialgia;
- o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia;
- o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; e
- o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia em Pernambuco.
A Emenda Supressiva nº 01/2021, por sua vez, foi apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e busca retirar do projeto dois dispositivos considerados inconstitucionais:
- O primeiro tratava da permissão ao poder público em firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
- O segundo, estendia à pessoa com fibromialgia todos os direitos legais destinados às pessoas com deficiência.
2. Parecer do relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto às suas adequações às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto principal pretende instituir a política pública em Pernambuco voltada para a proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia, estabelecendo diretrizes que deverão ser respeitadas pelo Poder Público na consecução de tal fim.
Sob os aspectos relacionados a esta comissão, cabe dizer que nenhuma das diretrizes propostas criam despesas para o Estado. Para esclarecer essa afirmação, é importante realizar uma análise detalhada de cada uma delas:
- direito ao atendimento multidisciplinar: o Estado de Pernambuco já dispõe de equipamentos e profissionais especializados em diversas áreas da saúde, sendo capaz de atender a essa diretriz com a estrutura existente.
- participação da comunidade na formulação e no controle das políticas públicas: a Lei nº 12.297/2002, já determina que o Conselho Estadual de Saúde, composto por usuários, gestores e trabalhadores do SUS, deve determinar a formulação e adotar medidas de controle das políticas de saúde.
- disseminação de informações relativas à fibromialgia: a Secretaria de Saúde do Estado já publica, a cada quadrimestre, um relatório detalhado da gestão. Assim, para atender aos objetivos do projeto, bastará incluir informações sobre fibromialgia.
- incentivo à formação e à capacitação de profissionais: já há dotação orçamentária destinada à capacitação dos profissionais de saúde do Estado (ação nº 3082 - Formação e Qualificação de Recursos Humanos para o SUS). Dessa forma, caberia ao Poder Executivo, portanto, utilizar-se de sua discricionariedade para atender à diretriz.
- estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho: as dotações do Programa nº 1056 - Qualificação, Formação Profissional e Geração de Emprego podem ser utilizadas para tal finalidade.
- estímulo à pesquisa científica: essa diretriz pode ser atendida por meio de orientações gerais destinadas aos estabelecimentos de ensino superior do Estado.
Assim, considerando-se as supressões promovidas pela emenda apresentada, percebe-se que as inovações não tratam de aumento de despesas públicas, nem da renúncia de receitas para o Estado.
Além disso, a proposição não trata de base de cálculo, definição de alíquota ou qualquer outro atributo de natureza tributária.
Dessa forma, diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas não contrariam os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 481/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com as remoções promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 481/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com as exclusões promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Recife, 20 de outubro de 2021.
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