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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2145/2021

Altera a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim de determinar medidas de divulgação de informações acerca dos estoques de medicamentos, insumos farmacêuticos, materiais médico-hospitalares e Equipamentos de Proteção Individual.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ................................................................................................

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§ 3º .....................................................................................................

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II - cronograma previsto para realização de vistorias nos bens descritos no inciso I; (NR)

III - lista e estoque de medicamentos que são distribuídos gratuitamente à população, com atualização diária, devendo-se informar quais medicamentos estejam em falta e sua provável data de disponibilização, bem como onde os medicamentos podem ser encontrados; (AC)

IV - lista e estoque de insumos farmacêuticos, medicamentos e materiais médico-hospitalares necessários para a execução dos serviços em saúde prestados pelas unidades de saúde estaduais, devendo-se informar quais insumos farmacêuticos, medicamentos  e materiais médico-hospitalares estejam em falta e sua provável data de disponibilização; e (AC)

V - estoque de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, à disposição do Poder Executivo estadual. (AC)

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 3º, também deverá constar do Portal da Transparência as respectivas datas de vencimento dos medicamentos, insumos, materiais médico-hospitalares e EPIs, dando-se destaque àqueles que forem expirar nos próximos 90 (noventa) dias. (AC)

§ 5º Em atenção ao disposto no inciso II do caput, os locais públicos de distribuição de medicamentos adquiridos e repassados pelo Governo Estadual, assim como as farmácias populares, devem disponibilizar, em suas dependências, mural com a lista e o estoque dos medicamentos que são distribuídos gratuitamente à população, dando destaque àqueles cuja validade expirar nos próximo 90 (noventa) dias." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Autor: Priscila Krause

Justificativa

     A transparência na administração pública é um dos grandes marcos do controle social dos atos administrativos pretendido pela nossa Constituição Federal. São diversos os dispositivos constitucionais que asseveram a relevância da transparência como instrumento de participação social, podendo-se citar o art. 37, caput e § 3º, inciso II, c/c art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, “b”, da Carta Magna.

     Cumpre, portanto, a cada um dos entes federativos buscar meios de proceder à consecução do mandato constitucional de transparência das informações custodiadas pelo Poder Público. Nesse sentido, a nível nacional, em novembro de 2011 foi sancionada a Lei nº 12.527, que justamente regula esse acesso a informações, tendo aplicabilidade estendida a todos os entes da federação. Em seu art. 7º, incisos II, III e VI, a Lei de Acesso à Informação – LAI, como ficou conhecida, determina que é direito do cidadão obter do Poder Público, seus órgãos e entidades, “informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, “informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado” e “informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros. Pontos esses que servem como fundamento central da norma que se pretende aprovar.

     Também fundamental à consecução dos mandatos constitucionais é o entendimento de que a transparência no Poder Público não deve ser apenas reativa, ou seja, as informações ao cidadão não devem ser facultadas apenas mediante requerimento, mas sim ativa, devendo a administração buscar meios e soluções para tornar o maior número de informações possível disponíveis ao conjunto da sociedade. Não é outra a intenção do art. 8º da LAI. Revela-se, assim, a importância de se aprimorar as normas de transparência do Estado de Pernambuco buscando-se uma evolução constante na quantidade e qualidade das informações disponíveis.

     Pretende-se inserir as modificações propostas na Lei 14.804, de 29 de outubro de 2012, que em âmbito estadual é a responsável por regular esse acesso a informações, fazendo em seu art. 4º referência direta aos arts. 8º e 9º da LAI Federal. A divulgação acerca da disponibilidade, estoque e data prevista para aquisição de insumos farmacêuticos, medicamentos, materiais médico-hospitalares e EPIs permitirá ao cidadão pernambucano acompanhar com maior clareza e exatidão as ações governamentais concretas para o atingimento do direito universal à saúde disposto também em nossa Constituição Cidadã em seu art. 6º. A disponibilização dos estoques de medicamentos ofertados gratuitamente à população, bem como a informação acerca de onde podem ser localizados, é ação já adotada em muitos municípios e estados brasileiro e que permite ao cidadão buscar seus remédios de forma efetiva, sabendo se, onde e quando irá encontra-los nos meios de distribuição utilizados pela administração.

     Já as informações relacionadas ao estoque de equipamentos médico-hospitalares e EPIs, devidamente atualizadas e facilmente acessíveis irão possibilitar um exercício mais efetivo do controle social, por parte da população, e do controle horizontal, por parte dos órgãos de controle, no que se alcançaria, inclusive, níveis maiores de accountability diagonal, direcionando as políticas públicas ao atendimento dos anseios da população.

     Quanto à legalidade da proposta, cediço que a matéria vertida no Projeto invoca a promoção da publicidade e transparência encontrando-se inserta na autonomia administrativa e financeira do Estado-membro. Logo, resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa, com fundamento nos arts. 18 e 25, caput, c/c art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.

     Outrossim, inexiste impedimento à deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra no rol de assuntos reservados à iniciativa do Governador do Estado ou de outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual), conforme se depreende inclusive da análise dos pareceres 3636/2020 e 4245/2020, ambos da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Assembleia Legislativa.

     Também o Supremo Tribunal Federal já afirmou a competência parlamentar para propor medidas de implemento de transparência dos atos da administração:

“[...]2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.[...] (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)”

     Dessa forma, apresentados os critérios materiais e formais que justificam a importância da medida, solicito o apoio de meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei, de forma que possamos proceder a mais um aprimoramento nas regras de transparência oponíveis à administração pública.

Histórico

[23/04/2021 10:15:17] ASSINADO
[23/04/2021 10:21:10] ENVIADO P/ SGMD
[28/04/2021 10:55:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2021 15:55:22] DESPACHADO
[29/04/2021 15:55:50] EMITIR PARECER
[29/04/2021 17:53:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/04/2021 09:37:19] PUBLICADO

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2021 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.