
Parecer 6798/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2540/2021
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE Institui Ações de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do estado de Pernambuco. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIA QUE SE COADUNA COM OS ARTIGOS 101 E 145 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021, de autoria do Deputado William Brigido, que pretende instituir ações de enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em cotejo encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual – CE/89, e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projeto de lei ordinária.
Outrossim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa residual dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Observa-se, inclusive, que a jurisprudência do STF se encontra pacífica no sentido de incluir a segurança pública no rol de prerrogativas constitucionais indisponíveis, o que obriga o Estado a criar condições objetivas de acesso ao serviço, conforme se depreende do teor do seguinte aresto:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (RE 559646 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00144)
Destarte, é notório que as normas sobre segurança pública estão no âmbito de competência do Estado, como se verifica, ainda, no art. 101 da CE/89, ipsis litteris:
Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes:
§1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.
Segundo novo entendimento desta Comissão Técnica, firmado na análise do Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2020, é reconhecida a iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas, observados os demais preceitos constitucionais.
No entanto, tendo em vista que o projeto pode ser aperfeiçoado, a fim de se evitar interferências ilegítimas na estrutura, atribuições e orçamento do Poder Executivo, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2540/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política de Enfrentamento ao Feminicídio, voltada à prevenção e ao combate ao Feminicídio.
§1º O feminicídio consiste no crime de homicídio praticado contra mulheres por razões ligadas à condição de sexo feminino, se perfazendo tais razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e de seus dependentes.
Art. 2º A Política de enfrentamento parte da premissa de que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo e considera que os atos de violência que afetam as mulheres são marcados também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
Art. 3º São objetivos da Política de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - reduzir o número de feminicídios no Estado de Pernambuco;
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IV - promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;
V - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
VI - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VII - promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do Estado de Pernambuco;
VIII - fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IX - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
X - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XI - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados à prática de violência contra as mulheres e de feminicídio;
XII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor novas políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
XIII - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados à prática de violência contra as mulheres, e sua relação com questões de raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
XIV - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XV - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XVI - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
XVII - fomentar o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio
XVIII - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais do Estado de Pernambuco; e
XIX - promover campanhas educativas permanentes sobre a prática de violência contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar quando ocorre a violência e de divulgar o contato dos órgãos de atendimento.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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