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Parecer 6797/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2527/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE TRANSPARÊNCIA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBJETO CONEXO AO DA LEI Nº 16.420/2018. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ATIVA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. VIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2021, de autoria do Deputado William Brígido, que dispõe sobre a transparência das concessionárias de serviços públicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“A transparência é uma ferramenta auxiliar para o acompanhamento da gestão pública. Ela permite que a gestão seja avaliada cotidianamente e possui um caráter preventivo, inibindo situações de desvio e mau uso de recursos. Sem transparência, o controle social fica prejudicado e o próprio governante pode deixar de captar situações indesejáveis e prejudiciais à população.

 

Importante destacar que o presente Projeto de Lei visa atingir todos os contratos de concessão realizados pelo Estado de Pernambuco ou que, direta ou indiretamente, atinjam interesses do Estado e da população pernambucana. A sociedade  espera, no mínimo, que o bem público seja administrado com eficiência, informação e transparência. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

O PLO sob análise pretende ampliar a transparência relativamente às empresas concessionárias de serviços públicos atuantes no Estado de Pernambuco. Seguindo a linha da transparência ativa, que é o princípio que exige de órgãos e entidades públicas a divulgação de informações de interesse geral, permite-se que a gestão das concessões seja avaliada cotidianamente, inibindo situações de desvio e mau uso de recursos.

 

A contrario sensu, sem transparência o controle social fica prejudicado e o próprio governante pode deixar de captar situações indesejáveis e prejudiciais à população.

 

Além disso, vale dizer que a normatização da transparência em âmbito estadual encontra expressa autorização na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), que assim estabelece:

 

Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

 

Tal normativo iniciou a nova era da transparência pública, tendo papel fundamental no fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de governo. A LAI passou a prever quais informações deveriam ser disponibilizadas; de que forma; em que prazo; prevendo inclusive a divulgação proativa, tudo isso em consonância com o inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.

 

Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:

 

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

Pelo exposto, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Todavia, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de retirar dispositivos do texto do projeto que consideramos como exigências atentatórias ao Princípio da Razoabilidade.

 

Segue o Substitutivo proposto:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2527/2021


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a transparência das concessionárias de serviços públicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

 

   Art. 1º As concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado de Pernambuco serão regidas pelo princípio da transparência e deverão adotar medidas para melhorar o acesso à informação.

     § 1º As concessionárias deverão realizar, periodicamente, pesquisas ou enquetes públicas nos seus portais eletrônicos para avaliar o grau de satisfação do usuário com o nível de transparência apresentado pela empresa.

     § 2º Encerrada a pesquisa ou enquete, o resultado deverá ser imediatamente divulgado pela concessionária e ficar acessíveis ao público por, pelo menos, trintas dias.

     Art. 2º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos atuantes no Estado de Pernambuco obrigadas a divulgar nos seus portais eletrônicos organograma de sua estrutura societária com nome dos membros que compõe o seu conselho administrativo.

     Parágrafo único. Sendo a concessionária administrada por grupos acionistas ou controladores, fica igual, ente obrigada a divulgar o nome dos membros que compõe o conselho administrativo de cada um dos grupos acionistas ou controladores.

     Art. 3º A divulgação de que trata os art. 2º  da presente Lei deverá ser de fácil acesso por qualquer pessoa, sendo feita nos portais eletrônicos da concessionária ou fornecida individualmente, sempre que solicitado pelo cidadão, por instituição ou órgãos de fiscalização.

     Art. 4º Qualquer cidadão, órgão ou instituição poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) que adotará as medidas cabíveis.

 

     Art. 5º As concessionárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

     Parágrafo único. No caso das concessões já vigentes ao tempo da publicação desta Lei, as concessionárias ficam obrigadas a divulgar as informações desde o inicio da concessão, limitando aos últimos cinco anos.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[18/10/2021 13:01:32] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2021 16:23:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2021 16:23:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2021 08:38:05] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.