
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.090/2018.
Autoria: Poder Executivo.
EMENTA: Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre
infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária,
relativamente ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento. Mérito
relacionado com o artigo 104, inciso I ordem econômica, do regimento interno
deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.090/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 97/2018, datada de 09 de
novembro de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo modificar a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de
1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na
área tributária.
Cumpre destacar que, diante da importância da matéria tratada, o Governador do
Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, nos termos do art.
21 da Constituição Estadual.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
matéria relacionada à ordem econômica.
O projeto em análise, que é destituído de qualquer impacto financeiro, visa tão
somente aperfeiçoar o sistema especial de controle, fiscalização e pagamento,
no sentido de prever a possibilidade de responsabilização do adquirente ou
tomador do serviço pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte
enquadrado como devedor contumaz com o qual se relacione.
Assim, a proposição estabelece a possibilidade da Secretaria de Fazenda
sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, o
contribuinte que for considerado devedor contumaz.
Além disso, estipula a aplicação de medidas punitivas para o devedor contumaz
sujeito ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento. Dentre essas
medidas citam-se o impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais
previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS e a
retenção para averiguação de todas as mercadorias em trânsito remetidas ou a
ele destinadas.
Ao tratar de questões instrumentais para a fiscalização e apuração do tributo,
o projeto em análise concorre para o melhor entendimento do ICMS. Isso, de
certa forma, favorece as empresas que atuem em Pernambuco, que terão que
despender menos tempo e recursos na interpretação da legislação do imposto.
Ademais, o autor da iniciativa afirma, na justificativa anexa ao projeto de
lei, que quando aprovada, contribuirá significativamente para inibir operações
comerciais ilícitas.
Nesse sentido, portanto, a medida produzirá reflexos bastante positivos para a
economia, para o mercado e a para a arrecadação tributária em nosso Estado,
inclusive por salvaguardar o regular exercício da atividade econômica.
Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução
do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices
sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2.090/2018, oriundo do Poder Executivo.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.090/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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