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Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.090/2018.
Autoria: Poder Executivo.


EMENTA: Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre
infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária,
relativamente ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento. Mérito
relacionado com o artigo 104, inciso I – ordem econômica, do regimento interno
deste Poder. Pela aprovação.


1 – Relatório.


Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.090/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 97/2018, datada de 09 de
novembro de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo modificar a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de
1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na
área tributária.

Cumpre destacar que, diante da importância da matéria tratada, o Governador do
Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, nos termos do art.
21 da Constituição Estadual.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
matéria relacionada à ordem econômica.

O projeto em análise, que é destituído de qualquer impacto financeiro, visa tão
somente aperfeiçoar o sistema especial de controle, fiscalização e pagamento,
no sentido de prever a possibilidade de responsabilização do adquirente ou
tomador do serviço pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte
enquadrado como devedor contumaz com o qual se relacione.

Assim, a proposição estabelece a possibilidade da Secretaria de Fazenda
sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, o
contribuinte que for considerado devedor contumaz.

Além disso, estipula a aplicação de medidas punitivas para o devedor contumaz
sujeito ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento. Dentre essas
medidas citam-se o impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais
previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS e a
retenção para averiguação de todas as mercadorias em trânsito remetidas ou a
ele destinadas.

Ao tratar de questões instrumentais para a fiscalização e apuração do tributo,
o projeto em análise concorre para o melhor entendimento do ICMS. Isso, de
certa forma, favorece as empresas que atuem em Pernambuco, que terão que
despender menos tempo e recursos na interpretação da legislação do imposto.
Ademais, o autor da iniciativa afirma, na justificativa anexa ao projeto de
lei, que “quando aprovada, contribuirá significativamente para inibir operações
comerciais ilícitas”.

Nesse sentido, portanto, a medida produzirá reflexos bastante positivos para a
economia, para o mercado e a para a arrecadação tributária em nosso Estado,
inclusive por salvaguardar o regular exercício da atividade econômica.

Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução
do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices
sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2.090/2018, oriundo do Poder Executivo.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.090/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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