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Parecer 6794/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2498/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE PLACAS OU ADESIVOS NOS HOSPITAIS DA REDE PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INDICANDO A PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA, PARA POSSIBILITAR INTERNAMENTO DE DOENTES EM ESTADO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 24, INCISOS V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE ASSEGURAM A DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 5º, INCISO XXXII, E ART. 170, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E ART. 6º, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE ASSUNTO CORRELATO (ART. 105 DA LEI Nº 16.559, 15 DE JANEIRO DE 2019), TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI AUTÔNOMA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe sobre a inserção de placas ou adesivos nos hospitais da rede privada do estado de Pernambuco, indicando a proibição de exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em estado de urgência e emergência.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 2498/2021 tem amparo na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção ao consumidor, a teor do art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Logo, não existe óbice ao exercício da competência legislativa estadual e à iniciativa parlamentar nos termos dispostos na proposição em apreço.

 

Por outro lado, quanto ao aspecto material, a proposta mostra-se compatível com a Constituição Federal, uma vez que consubstancia medida em favor da tutela da parte vulnerável nas relações de consumo (art. 5º, inciso XXXII c/c art. 170, inciso V, da Constituição Federal). Do mesmo modo, a proposição está de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, notadamente com o direito do consumidor à informação acerca dos serviços prestados pelo respectivo fornecedor (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

 

Diante do exposto, quanto à constitucionalidade e legalidade, não se vislumbra qualquer vício que possa comprometer a validade do Projeto de Lei nº 2498/2021.

 

Nada obstante, em relação à técnica legislativa, cumpre destacar a existência de lei estadual em vigor que aborda assunto correlato. Trata-se do art. 105 da Lei Estadual nº 16.559, de 16 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco:

 

Art. 105. É vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de qualquer natureza para internação em serviço de saúde.

 

Parágrafo único. Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a violação ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

 

Assim, a medida ora proposta apenas dá transparência ao comando supra, de modo que é suficiente a alteração pontual no mesmo dispositivo, independente da edição de lei autônoma. Nesse contexto, com intuito de promover as adequações necessárias, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2498/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde a fixar cartaz informando sobre a vedação de exigência de caução para internação em caso de emergência ou urgência.

 

 

Art. 1° O art. 105 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

‘Art. 105. ....................................................................................

 

§ 1º Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a violação ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (NR)

 

§ 2º Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar cartaz com os seguintes dizeres: (AC)

 

“É VEDADA A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA”.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto no § 2º sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo deste colegiado.

Histórico

[18/10/2021 12:47:54] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2021 16:21:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2021 16:21:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2021 08:34:49] PUBLICADO





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