
Parecer 6803/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projetos de Lei Ordinária Nº 2689/2021
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR para reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2689/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR para reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, para reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.
A iniciativa legislativa em questão dá nova redação ao art. 7º da referida lei e modifica a base de cálculo para emissão da segunda via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso. Efetivamente, a proposta diminui o valor cobrado duplamente: porque reduz de dez para seis o multiplicador e altera o coeficiente, que passa a ser a tarifa do “anel A”, mais barata, e não a do “Anel B”.
Sendo assim, a proposta garante condições mais igualitárias de usufruto do benefício pelas pessoas com deficiência, de modo que a expedição da segunda ou demais vias da carteira não seja um limitador do acesso aos benefícios atrelados ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2689/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove e realiza os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade, possibilitando a inclusão de centenas de pessoas com deficiência no sistema de transporte público.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2689/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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