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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 565/2011, de autoria do Governador do Estado e
Emenda Modificativa nº 01/2011, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS – PCCV DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – JUCEPE, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA QUE OBJETIVA MODIFICAR O
CAPUT E O §1º DO ART. 29 PARA ASSEGURAR A OPÇÃO DA JORNADA LABORATIVA DE 40
(QUARENTA) HORAS SEMANAIS, DE MANEIRA DEFINITIVA, AOS SERVIDORES REFERIDOS NO
CAPUT DO ART. 28 DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E QUE ESTEJAM EM EFETIVO EXERCÍCIO NA
JUCEPE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, §
1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 565/2011, de autoria do Governador do Estado,
que visa instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV do Quadro
Próprio de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, e dar
outras providências, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2011, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva modificar o caput e o §1º do art. 29 para
assegurar a opção da jornada laborativa de 40 (quarenta) horas semanais, de
maneira definitiva, aos servidores referidos no caput do art. 28 da Proposição
Principal.
O projeto de lei em questão tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 565/2011, de autoria do Governador do Estado e da Emenda
Modificativa nº 01/2011, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 565/2011, de autoria
do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº 01/2011, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de outubro de 2011.

Antônio Moraes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/10/2011 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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