
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 565/2011, de autoria do Governador do Estado e
Emenda Modificativa nº 01/2011, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS PCCV DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO JUCEPE, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA QUE OBJETIVA MODIFICAR O
CAPUT E O §1º DO ART. 29 PARA ASSEGURAR A OPÇÃO DA JORNADA LABORATIVA DE 40
(QUARENTA) HORAS SEMANAIS, DE MANEIRA DEFINITIVA, AOS SERVIDORES REFERIDOS NO
CAPUT DO ART. 28 DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E QUE ESTEJAM EM EFETIVO EXERCÍCIO NA
JUCEPE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, §
1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 565/2011, de autoria do Governador do Estado,
que visa instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV do Quadro
Próprio de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco JUCEPE, e dar
outras providências, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2011, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva modificar o caput e o §1º do art. 29 para
assegurar a opção da jornada laborativa de 40 (quarenta) horas semanais, de
maneira definitiva, aos servidores referidos no caput do art. 28 da Proposição
Principal.
O projeto de lei em questão tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 565/2011, de autoria do Governador do Estado e da Emenda
Modificativa nº 01/2011, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 565/2011, de autoria
do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº 01/2011, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de outubro de 2011.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/10/2011 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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