
Parecer 6801/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2164/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES E DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL, A FIM DE DISPOR SOBRE A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES QUE RECEBEM DOAÇÃO DE PRÓTESES, ÓRTESES, CADEIRAS DE RODAS, EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, PERUCAS E CABELOS NATURAIS OU FIOS SINTÉTICOS PARA CONFECÇÃO DE PERUCAS, PARA SEREM USADOS POR PESSOAS COM CÂNCER. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2164/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei original versa sobre o estabelececimento de regras para dar maior transparência na atuação de empresas que recebem doações de objetos de uso especial por pessoas com câncer, mormente próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamento hospitalar, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021, a fim de se proceder as alterações redacionais necessárias, inclusive para expurgar vícios de constitucionalidade existentes na proposição original, e estabelecer prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as instituições afetadas possam se adaptar às novas imposições legais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Recentemente ganhou visibilidade nacional o caso de uma quadrilha que se apropriava de doações de cabelos que seriam usados na confecção de perucas para pacientes com câncer, desviando tais doações e vendendo esse material no Brasil e no exterior.
Diante e tal problemática, o Substitutivo objeto da presente análise estabelece que as instituições públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais, tais como próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a serem doados às pessoas com câncer, deverão disponibilizar para consulta pública, em seu sítio na internet ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à doação.
Para isso, pretende-se alterar o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco (Lei nº 16.538/2019), incluindo dispositivos que determinam que, dentre as informações a serem prestadas, referentes ao doador e ao beneficiário da doação, devem estar: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço e/ou telefone para contato, desde que autorizado a divulgação de seus dados. Quanto ao objeto doado, deve-se informar descrição, quantidade, data da doação e demais informações para individualização do bem.
Com essa medida, a proposta legislativa revela-se alinhada ao interesse público, proporcionando um maior controle social da destinação que é dada às doações para pacientes em tratamento contra o câncer. A iniciativa também confere maior credibilidade às instituições públicas e privadas que atuam nesse ramo, o que pode se refletir em um aumento da quantidade de doadores e, consequentemente, de pacientes beneficiados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2164/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que contribui para dar maior transparência à destinação de materiais doados a pacientes com câncer no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2164/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico