
Parecer 6773/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 744/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de ampliar o seu alcance às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, a fim de condicionar a suspensão da seletividade das paradas à identificação pela Carteira emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – SDSCJ, bem como para restringir a suspensão aos veículos do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco do tipo urbano.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto de Lei em análise objetiva dar às pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, com seus acompanhantes, o direito de, em qualquer dia e horário, optar pelo embarque ou desembarque dos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, do tipo urbano, em local mais seguro e acessível no trajeto regular da linha de transporte, mesmo que fora dos pontos de parada pré-estabelecidos, respeitadas as normas de trânsito vigentes.
Sabe-se que para muitas pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida o uso de meios de transporte coletivo pode representar uma grande dificuldade prática. Em favor desse segmento populacional, não é nada mais do que justa a possibilidade de embarque ou desembarque fora dos locais designados para o público em geral, de forma a promover a isonomia material. Tal possibilidade, contudo, não é prevista em nossa legislação, havendo um descompasso entre a necessidade de promoção da acessibilidade e as normas existentes.
O projeto determina ainda que o gozo do direito de que trata ficará condicionado à apresentação de documento que comprove sua deficiência física ou seu estado de mobilidade reduzida.
Desta forma, atesta-se que se trata de proposição que aperfeiçoa a legislação que regula o transporte público de passageiros no Estado de Pernambuco para promover a acessibilidade e a mobilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 744/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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