
Parecer 6784/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2656/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 17.157/2021, que institui Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE), no intuito de ampliar a abrangência dos alunos beneficiados com bolsas de estudos em instituições de Ensino Superior.
Dessa forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O direito à educação, garantido pela Constituição Federal do Brasil de 1988, advém do reconhecimento da necessidade de assegurar direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a educação é prevista na Carta Magna como um direito de todos e um dever do Estado e da família, visando o pleno desenvolvimento das pessoas, bem como seu preparo para o exercício da cidadania.
Com base nesse cenário, o Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE), instituído pela Lei nº 17.157/2021, destina-se à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior no Estado de Pernambuco. O programa visa a garantir o acesso de pessoas oriundas de camadas mais vulneráveis da população à educação, proporcionando qualificação dos recursos humanos e inclusão social.
Nesse sentido, a proposição em análise busca ampliar a abrangência dos alunos beneficiados pelo PROUNI-PE, contribuindo para universalizar o direito à educação de nível superior e garantir a um número maior de bolsistas chances de empregabilidade no mercado de trabalho, atendendo as demandas dos setores econômicos do Estado de Pernambuco.
Para tanto, o Projeto de Lei amplia, de 2 para 4 salários-mínimos, a faixa limite de renda familiar per capita para distribuição das bolsas de estudos não preenchidas por pessoas de renda familiar de até 1,5 salário-mínimo. Além disso, autoriza a concessão de bolsas para alunos oriundos da rede privada, sem exigência da condição de bolsista integral, desde que ocorra o não preenchimento do número total de bolsas destinadas aos concluintes do ensino médio da rede pública.
Sendo assim, a iniciativa visa a ampliar o acesso ao ensino superior no Estado de Pernambuco, consolidando o PROUNI-PE como política de qualificação, redução da pobreza e combate às desigualdades sociais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2656/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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