Brasão da Alepe

Parecer 6784/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2656/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 17.157/2021, que institui Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE), no intuito de ampliar a abrangência dos alunos beneficiados com bolsas de estudos em instituições de Ensino Superior.

Dessa forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O direito à educação, garantido pela Constituição Federal do Brasil de 1988, advém do reconhecimento da necessidade de assegurar direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a educação é prevista na Carta Magna como um direito de todos e um dever do Estado e da família, visando o pleno desenvolvimento das pessoas, bem como seu preparo para o exercício da cidadania.

Com base nesse cenário, o Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE), instituído pela Lei nº 17.157/2021, destina-se à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior no Estado de Pernambuco. O programa visa a garantir o acesso de pessoas oriundas de camadas mais vulneráveis da população à educação, proporcionando qualificação dos recursos humanos e inclusão social.

Nesse sentido, a proposição em análise busca ampliar a abrangência dos alunos beneficiados pelo PROUNI-PE, contribuindo para universalizar o direito à educação de nível superior e garantir a um número maior de bolsistas chances de empregabilidade no mercado de trabalho, atendendo as demandas dos setores econômicos do Estado de Pernambuco.

Para tanto, o Projeto de Lei amplia, de 2 para 4 salários-mínimos, a faixa limite de renda familiar per capita para distribuição das bolsas de estudos não preenchidas por pessoas de renda familiar de até 1,5 salário-mínimo. Além disso, autoriza a concessão de bolsas para alunos oriundos da rede privada, sem exigência da condição de bolsista integral, desde que ocorra o não preenchimento do número total de bolsas destinadas aos concluintes do ensino médio da rede pública.

Sendo assim, a iniciativa visa a ampliar o acesso ao ensino superior no Estado de Pernambuco, consolidando o PROUNI-PE como política de qualificação, redução da pobreza e combate às desigualdades sociais.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2656/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[13/10/2021 17:50:23] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 19:29:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 19:29:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:46:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.