
Parecer 6781/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2491/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O projeto original tinha por objetivo principal alterar a Lei nº 12.469/2003, que disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de inserir maior segurança na posse e circulação desses e de outros cães.
Após análise pela primeira comissão, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2021, a fim de excluir dispositivos inconstitucionais, bem como adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo proposto.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo objeto da presente análise pretende alterar a Lei nº 12.469/2003 a fim de disciplinar a criação, o registro, o manejo e a condução de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler e de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A fim de inserir maior segurança na posse e circulação desses animais, a proposta determina que apenas pessoas maiores de 18 anos poderão conduzi-los, em espaços públicos, mediante a utilização de equipamentos de contenção, como guias curtas, coleiras de controle, focinheiras e outros dispositivos que garantam a integridade física das pessoas, mas não causem sofrimento ao animal.
Além disso, os proprietários dos cães deverão colocar coleira, com o seu nome e número telefônico, nos cães de sua propriedade. Caso o cão seja de propriedade de pessoa jurídica, deverá constar na coleira do animal o nome da empresa e o respectivo telefone.
Dessa forma, ao dispor sobre regras para criação e circulação dos cães de forma mais segura, a proposição busca preservar a saúde, a integridade física e a vida dos caninos e da população em geral.
A proposta se mostra muito relevante, visto que é fundamental que cada vez mais se aprimore a legislação de proteção da população e de promoção do bem-estar animal, de forma a evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência de situações de perigo não desejáveis.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2491/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico