
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2155/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir ampla informação ao consumidor final acerca de produtos alimentícios análogos e/ou substitutos de produtos lácteos, na forma que especifica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 164-B, com a seguinte redação:
"Art. 164-B. Fica vedada a comercialização de produtos alimentícios análogos e/ou substitutos de produtos lácteos que visem imitar sua aparência e sabor, sem a prévia e ampla informação ao consumidor final. (AC)
§ 1º Os artigos deverão ser disponibilizados em gondolas e prateleiras com a informação clara de ser um alimento assemelhado ao produto lácteo original. (AC)
§ 2º Na informação de que trata o caput do art. 1º da presente Lei deverão constar os seguintes dizeres, de forma visível e clara ao consumidor: (AC)
I - “Não é produto integralmente lácteo”, para produtos análogos e/ou substitutos de produtos como leite em pó, requeijão processado, bebida láctea e demais produtos lácteos de modo geral; e, (AC)
II - “Não é integralmente queijo”, especificamente para produtos que visam imitar o queijo de origem animal. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Justificativa
A proposição em tela objetiva regular e desestimular, uma prática comercial indevida de utilizar produtos formados a partir de condimentos, óleos vegetais, gordura vegetal que em sua maioria são a base de soja e outros produtos nas denominações dos derivados lácteos imitando-o em aparência, cor e sabor, que induz o consumidor ao erro, que acredita estar adquirido produto genuinamente lácteos para seu consumo, e por muitas vezes como alimento cotidiano, a exemplo do leite em pó, que é disponibilizado nos varejistas na mesma gôndola ou prateleira em que estão os leites em pó, embora trate-se de composto lácteo como bem informa as industrias que os produziram. E são vários os produtos; requeijão; iogurtes; bebidas prontas e outros produtos alimentícios que são apresentados ao consumidor, que por muitas vezes adquire os produtos como se fossem 100% de leite natural, para fins de exemplificação, por muitas vezes são adicionados de outros componentes estranhos a definição de Leite, como a gordura vegetal hidrogenada, outras gorduras não oriundas do leite, amidos ou amidos modificados, corantes e aromas artificiais que, além de induzir o consumidor a erro podem provocar danos à saúde. O cumprimento do disposto nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento já é obrigatório para a rotulagem dos produtos, é aplicável apenas às indústrias. No entanto, através deste Projeto de Lei deverão alcançar também os estabelecimentos comerciais e de serviços de alimentação, desta vez sob a sob tutela dos órgãos de defesa do consumidor.
Além de proteger o consumidor de ser lesado, essa proposição visa também proteger o produtor de leite e todo o setor leiteiro da cadeia produtiva pernambucana, pois a utilização de produtos não oriundos do leite, impacta na produção leiteira de todo o nosso estado, nitidamente, para as regiões em que essa é a principal atividade econômica.
Solicito assim a aprovação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2021 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |