
Parecer 6776/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2148/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir a fixação de placas ou cartazes contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, para promover ajustes técnicos à redação.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise acrescenta novo dispositivo ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer obrigação aos fornecedores de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros de afixar placas ou cartazes no interior de seus veículos com os seguintes dizeres acerca do transbordo de passageiros:
“O artigo 741 do Código Civil dispõe que: Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera do novo transporte.”
A propositura permitirá divulgar ao público em geral o direito inscrito no Código Civil Brasileiro que garante reparação e custeio de necessidades básicas em caso de interrupção da viagem por qualquer motivo alheio à vontade do passageiro.
Nesse sentido, ela amplia o alcance da norma ao dar-lhe ampla publicidade. A proposição em análise apresenta-se, portanto, como importante normativa de tutela do direito do consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2148/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico