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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1215/2012
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES
DOS DIREITOS HUMANOS – PEPDDH/PE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1215/2012, de autoria do Governador do Estado, que
visa criar o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos
– PEPDDH/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco e dar outras providências.
A justificativa da Proposição ora em análise destaca o seguinte:

“A presente proposição, amplamente discutida, tem como finalidade disciplinar
as políticas, ações e medidas destinadas a garantir a proteção dos defensores
de direitos humanos no Estado de Pernambuco.
Tendo em vista as normativas internacionais, nomeadamente a Resolução nº
53/144, da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1998 e as formatações de
Representações Especiais, tanto do sistema ONU quanto do interamericano, no
cerne da Resolução 1.842 da OEA, o Governo brasileiro, depois de grandes
incursões com a sociedade civil lança, oficialmente, em outubro de 2004, o
Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, como ação a
ser desenvolvida no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República.
No ano de 2005, subsidiado por um intenso debate entre Governo, Conselho
Estadual de Direitos Humanos e sociedade civil, fomentado especialmente através
do relatório elaborado e publicado pelo Gabinete de Assessoria Jurídica às
Organizações Populares- GAJOP, que trazia um mapa de violações de direitos
humanos na região do agreste pernambucano, o Governo do Estado de Pernambuco
lança o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos-
PEPDDH/PE, atualmente, parte das metas do Programa Pacto Pela Vida e mais um
serviço integrante do Sistema Estadual de Proteção a Pessoa.

O processo de amadurecimento das iniciativas e os esforços desse atual Governo
em fortalecer e firmar a ação do PEPDDH como uma Política de Estado, objetiva
atender às demandas sociais pela constituição formal de um Programa que venha a
proteger a integridade, liberdade e dignidade dos defensores dos direitos
humanos.
O PEPDDH abalizado pelas normativas internacionais e nacionais atua na
valorização do trabalho do defensor, pontuando os princípios gerais de respeito
à dignidade da pessoa humana, de não-discriminação por motivo de gênero,
orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência,
nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação
migratória ou outro status; promoção e garantia da cidadania e dos direitos
humanos; respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos e
universalidade das dimensões dos direitos humanos. Tem por escopo proporcionar
proteção e assistência à pessoa ou grupo, organização ou movimento social que
tenha como objeto a promoção ou proteção dos direitos humanos e se encontre em
situação de risco ou de vulnerabilidade, em decorrência do desenvolvimento de
suas atividades.
Como premissa para a compreensão dessa Política, relevante é destacar que todo
o esforço da rede de proteção aos defensores se consome em garantir sua
integridade enquanto agentes que promovem e protegem os direitos humanos e
denunciam atrocidades, morosidade no enfrentamento das questões sociais e
impunidades.
Oportuno, ainda é explicitar que o PEPDDH dispõe de três eixos de atuação: a
prevenção, que se resume na articulação de políticas, combatendo as causas das
violações dos direitos dos defensores e de suas denúncias, a investigação das
ameaças e das violações aos direitos humanos e a articulação, integração das
políticas públicas locais e federais para atuar e enfrentar as causas das
violações relatadas. Para tanto, urge dispor de uma Lei que estabeleça as
normas para a organização, condução e manutenção da proteção aos defensores de
direitos humanos.”
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;” (grifo nosso)
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1215/2012, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1215/2012, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2012.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2012 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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