
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1215/2012
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES
DOS DIREITOS HUMANOS PEPDDH/PE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1215/2012, de autoria do Governador do Estado, que
visa criar o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos
PEPDDH/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco e dar outras providências.
A justificativa da Proposição ora em análise destaca o seguinte:
A presente proposição, amplamente discutida, tem como finalidade disciplinar
as políticas, ações e medidas destinadas a garantir a proteção dos defensores
de direitos humanos no Estado de Pernambuco.
Tendo em vista as normativas internacionais, nomeadamente a Resolução nº
53/144, da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1998 e as formatações de
Representações Especiais, tanto do sistema ONU quanto do interamericano, no
cerne da Resolução 1.842 da OEA, o Governo brasileiro, depois de grandes
incursões com a sociedade civil lança, oficialmente, em outubro de 2004, o
Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, como ação a
ser desenvolvida no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República.
No ano de 2005, subsidiado por um intenso debate entre Governo, Conselho
Estadual de Direitos Humanos e sociedade civil, fomentado especialmente através
do relatório elaborado e publicado pelo Gabinete de Assessoria Jurídica às
Organizações Populares- GAJOP, que trazia um mapa de violações de direitos
humanos na região do agreste pernambucano, o Governo do Estado de Pernambuco
lança o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos-
PEPDDH/PE, atualmente, parte das metas do Programa Pacto Pela Vida e mais um
serviço integrante do Sistema Estadual de Proteção a Pessoa.
O processo de amadurecimento das iniciativas e os esforços desse atual Governo
em fortalecer e firmar a ação do PEPDDH como uma Política de Estado, objetiva
atender às demandas sociais pela constituição formal de um Programa que venha a
proteger a integridade, liberdade e dignidade dos defensores dos direitos
humanos.
O PEPDDH abalizado pelas normativas internacionais e nacionais atua na
valorização do trabalho do defensor, pontuando os princípios gerais de respeito
à dignidade da pessoa humana, de não-discriminação por motivo de gênero,
orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência,
nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação
migratória ou outro status; promoção e garantia da cidadania e dos direitos
humanos; respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos e
universalidade das dimensões dos direitos humanos. Tem por escopo proporcionar
proteção e assistência à pessoa ou grupo, organização ou movimento social que
tenha como objeto a promoção ou proteção dos direitos humanos e se encontre em
situação de risco ou de vulnerabilidade, em decorrência do desenvolvimento de
suas atividades.
Como premissa para a compreensão dessa Política, relevante é destacar que todo
o esforço da rede de proteção aos defensores se consome em garantir sua
integridade enquanto agentes que promovem e protegem os direitos humanos e
denunciam atrocidades, morosidade no enfrentamento das questões sociais e
impunidades.
Oportuno, ainda é explicitar que o PEPDDH dispõe de três eixos de atuação: a
prevenção, que se resume na articulação de políticas, combatendo as causas das
violações dos direitos dos defensores e de suas denúncias, a investigação das
ameaças e das violações aos direitos humanos e a articulação, integração das
políticas públicas locais e federais para atuar e enfrentar as causas das
violações relatadas. Para tanto, urge dispor de uma Lei que estabeleça as
normas para a organização, condução e manutenção da proteção aos defensores de
direitos humanos.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo; (grifo nosso)
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1215/2012, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1215/2012, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2012.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/12/2012 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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