
Parecer 6761/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2689/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2689/2021, que altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR para reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2689/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 82/2021, datada de 23 de setembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa tem por objetivo alterar o art. 7º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013. Resumidamente, a proposição promove as seguintes mudanças:
- Altera o valor a ser cobrado, quando da emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, de 10 (dez) para 6 (seis) tarifas do anel tarifário, vigentes à época da solicitação, assim como modifica o anel tarifário de "B" para “A”.
Sendo assim, a partir da aprovação do respectivo projeto a Lei nº 14.916/2013 passa a configurar com o seguinte texto:
“Art. 7º Para a emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será cobrado o valor correspondente a 6 (seis) tarifas do anel tarifário “A”, vigentes à época da solicitação.” (NR)
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
A finalidade do projeto é reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, previsto no art. 7º da Lei nº 14.916, de 2013.
Quanto ao mérito desta Comissão, não se vislumbram impactos orçamentários ou financeiros, conforme citação extraída da justificativa da propositura:
Destaque-se que a redução do valor de emissão da segunda via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, para além de não acarretar aumento de despesa para o Poder Público, tem o condão de promover e realizar os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade, possibilitando a reinclusão de centenas de pessoas com deficiência no sistema de transporte público. (grifo nosso)
No que diz respeito aos aspectos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cabe destacar que a referida norma considera renúncia de receita "a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária". Ou seja, apenas nos casos em que haja incentivo fiscal relacionado a impostos, taxas ou contribuições.
Em relação ao projeto, a diminuição pretendida não recai em nenhuma dessas espécies tributárias, mas, sim, em uma tarifa, entendida como a fixação de um valor devido à utilização de um serviço público prestado em regime de concessão. Assim, a propositura reduz o valor de uma tarifa e, dessa forma, não importa benefício de natureza tributária, não se caracterizando, por conseguinte, na renúncia de receita descrita no artigo 14 da LRF.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2689/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2689/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 13 de outubro de 2021.
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