
Parecer 6760/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2665/2021
Origem do PLC nº 2665/2021: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do PLC nº 2665/2021: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2665/2021.
A proposição principal é oriunda do Poder Executivo e foi encaminhada por meio da Mensagem n° 80/2021, datada de 21 de setembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
Ela versa sobre a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco. Por conseguinte, são propostas alterações e acréscimos na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que passa a dispor sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, como forma de harmonizar e sistematizar as normas estaduais aplicadas aos militares do Estado de Pernambuco à luz das regras gerais previstas na legislação federal, mais especificamente a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Dessa maneira, o Título III da Lei nº 6.783/1974 passa a se chamar “Dos Direitos, das Prerrogativas e do Sistema de Proteção Social” e recebe o acréscimo do “Capítulo III - Do Sistema de Proteção Social”, dividido nas seguintes seções:
- Seção I: Das Disposições Gerais;
- Seção II: Dos Contribuintes e das Contribuições;
- Seção III: Da Pensão Militar e dos Beneficiários;
- Seção IV: Do Fundo e da Gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco; e
- Seção V: Das Disposições Finais do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco.
No início da Seção I, fica estabelecido que o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (SPSMPE) é o conjunto integrado de direitos, ações permanentes e serviços destinados a assegurar a remuneração, a inatividade e a pensão militar dos integrantes da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) e seus dependentes.
O SPSMPE será gerido, a partir do dia 1º de janeiro de 2022:
- pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape), quanto à concessão, manutenção, gestão orçamentária e financeira dos benefícios de inatividade dos militares estaduais e das pensões militares de seus dependentes, bem assim os registros segregados das receitas e dos recursos financeiros necessários à execução das despesas mencionadas;
- pela PMPE e pelo CBMPE, quanto à gestão do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (Sismepe) e da assistência social dessas Corporações.
O Sistema de Proteção Social terá as finalidades de proporcionar benefícios de inatividade e pensão militar ao segurado e aos seus dependentes; garantir o pagamento da remuneração da inatividade e dar cobertura aos eventos de invalidez para o serviço, idade e morte.
Já os princípios norteadores do SPSMPE apontados pelo projeto de lei em discussão são:
(a) caráter contributivo e de filiação obrigatória;
(b) custeio mediante contribuições dos militares ativos e inativos e dos pensionistas;
(c) cobertura pelo Tesouro Estadual de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e da pensão militar, sem natureza contributiva;
(d) pagamento da pensão militar calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião do seu falecimento;
(e) garantia de pagamento da remuneração na inatividade e da pensão militar em valores não inferiores ao salário mínimo;
(f) integralidade, que é o direito do militar do Estado inativo de perceber a remuneração do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que ocupava na ativa, quando da passagem para a inatividade, assim como ao pensionista em decorrência do seu instituidor, salvo nas hipótese de proporcionalidade previstas na legislação; e
(g) paridade, que é o direito do militar do Estado inativo ter o valor da remuneração na inatividade, assim como das pensões, revisto na mesma proporção e data de alteração do valor da remuneração dos militares ativos.
Em seguida, a Seção II define que são contribuintes obrigatórios do SPSMPE, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares do Estado, ativos e inativos, e os respectivos pensionistas. A contribuição incidirá sobre o total de proventos, salvo verbas de custeio e indenizatórias, e sua alíquota será de 10,5%.
O militar transferido para a inatividade que receba adicional por exercer atividade de natureza civil em qualquer órgão público não terá o mencionado adicional incorporado ou contabilizado para a revisão do benefício da inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar.
Mais adiante, na Seção III, fica estabelecido que o benefício da pensão militar será igual ao valor da remuneração paga ao militar em atividade ou inatividade, sendo irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que lhe deu origem.
Os seguintes descontos incidirão sobre a pensão militar: alíquota de contribuição para o SPSMPE; contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do Sismepe; contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência social da Corporação; impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; pensão alimentícia ou judicial.
A seção IV trata da criação do Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (FPSM-PE), que será gerido pela Funape e terá a finalidade de reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos a serem utilizados no pagamento dos benefícios dos militares (reserva remunerada ou reforma) e de seus dependentes (pensão militar).
É proibida a utilização dos recursos do Fundo para o pagamento de subsídio, soldos, gratificações e verbas pecuniárias aos militares da ativa.
Dentre algumas das receitas previstas do FPSM-PE estão: recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares, ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensões militares; dotações consignadas no Orçamento estadual; receitas decorrentes de aplicações financeiras; saldo financeiro apurado ao final do exercício etc.
A Seção V, por sua vez, aborda temas como o abono permanência, devido ao militar que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
A nova redação do artigo 89 prevê que a transferência para a aposentadoria (tecnicamente tratada no projeto como ‘reserva remunerada’), a pedido, com proventos integrais, para aqueles que ingressarem na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022, será concedida ao militar que conte 35 anos de serviço, desde que, no mínimo, 30 anos sejam de exercício de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco.
Já para os militares que tiverem ingressado na Corporação até o dia 31 de dezembro de 2021 e que ainda não houverem completado o tempo mínimo de serviço até essa data, são previstos dois requisitos cumulativos:
- no mínimo, o tempo de serviço faltante calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 30 anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 anos, se militar do Estado feminino, com o acréscimo de 17% sobre este tempo de serviço faltante;
- o tempo mínimo de 25 anos de exercício de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco, com o acréscimo de 4 meses a cada ano de serviço faltante, calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 30 anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 anos, se militar do Estado feminino, limitado a 5 anos de acréscimo.
Mais adiante, no artigo 89-B é proposta a criação do instituo da Promoção Requerida: uma regra transitória, válida apenas para os militares que tiverem ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, que permite obter, em caso de cumprimento das condições, a progressão antes da aposentadoria.
Fica estabelecido ainda que a transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá quando o militar atingir a idade limite de 67 anos, no caso de oficiais, e 63 anos, no caso de praças.
Já a passagem à situação de inatividade, mediante reforma, será aplicada ao militar que atingir a idade limite de 70 anos ou for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, desde que não seja possível sua readaptação.
A Emenda Modificativa nº 07/2021, por sua vez, foi apresentada pelo Deputado Fabrizio Ferraz, tratando-se de mudança meramente formal uma vez que no projeto original o § 5º do Art. 74-N faz referência ao § 2º deste mesmo artigo, quando a referência correta seria ao § 3º do art. 74-N, em consonância com o Art. 7°, § 3°, da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com nova redação dada pela Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações tributária e financeira.
Na mensagem anexa ao projeto, o Governador do Estado indica que:
A proposta ora encaminhada, ao disciplinar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco, confere segurança jurídica aos policiais militares e bombeiros militares estaduais, configura relevante medida de valorização dos profissionais, reconhece a importância de sua atuação para a sociedade, e fortalece a identidade funcional dos mesmos em suas respectivas corporações.
A mensagem indica ainda que o projeto “está em consonância com o ordenamento jurídico vigente e não acarreta aumento de despesa, em estrito cumprimento, inclusive, à Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020”.
Assim, no contexto da presente comissão, a análise do projeto não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, considerando também as modificações da emenda apresentada, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, oriundo do Poder Executivo, com a Emenda Modificativa nº 07/2021, apresentada pelo Deputado Fabrizio Ferraz.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 07/2021, do Deputado Fabrizio Ferraz.
Recife, 13 de outubro de 2021.
Histórico