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Parecer 6770/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 2432/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2432/2021, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à candidata gestante ou puérpera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, nos termos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2432/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que tem por objetivo alterar a Lei nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar à candidata gestante ou puérpera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério.

2.1. Análise da Matéria

 

      De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988, a família constitui a base da sociedade, sendo o planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, uma livre decisão do casal. Dessa forma, a família detém proteção especial do Estado, cabendo-lhe propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

       Nesse contexto, a proposição em discussão visa alterar a Lei Nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, no intuito de assegurar à candidata gestante ou puérpera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, de acordo com os critérios técnicos definidos.

       Diante disso, a iniciativa visa proteger o planejamento familiar, assegurando à mulher aprovada em concurso público a proteção contra exclusão ou eliminação do certame unicamente por motivo de gravidez ou puerpério. Sendo assim, a medida visa garantir a efetivação dos direitos constitucionais à maternidade, reforçando o enfrentamento às desigualdades de gênero no Estado de Pernambuco.

       Por fim, vale ressaltar que, para que a candidata possa exercer o direito de que trata a proposição, o certame deve depender da realização de novo curso ou programa de formação para candidatos remanescentes aprovados dentro do número de vagas e que ainda não foram convocados ou haver publicação oficial do órgão ou entidade responsável pela organização do certame assegurando que haverá convocação futura para nova turma de curso ou programa de formação.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2432/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa visa coibir a exclusão de gestantes ou puérperas de concursos públicos em razão unicamente de gravidez, protegendo o direito à maternidade e contribuindo para a promoção da igualdade de gênero no Estado de Pernambuco. 

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2432/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

  Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 13 de outubro de 2021

 

Histórico

[13/10/2021 15:54:18] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 19:18:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 19:18:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:57:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.