Brasão da Alepe

Parecer 6737/2021

Texto Completo

Emendas Supressivas nº 01/2021, 03/2021, 018/2021, Aditivas nº 02/2021, 010/2021,  013/2021, 014/2021, 015/2021, 016/2021, 017/2021, Modificativas nº 04/2021, 011/2021, 012/2021 e Substitutiva nº 019/2021, todas de autoria do Deputado Joel da Harpa;  Emendas Modificativas nº 05/2021, 08/2021, 09/21 e Aditiva nº 06/2021, todas de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, e Emendas Modificativas nº 20/2021, 21/2021 e 22/2021, todas de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE  DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS QUE PRETENDEM ESTABELECER DIVERSAS MODIFICAÇÕES NO TEXTO DO PROJETO ORIGINAL, SEJA SUPRIMINDO, ADCIONANDO OU MODIFICANDO DISPOSITIVOS.  ALTERAÇÕES QUE ACARRETAM, POR DIFERENTES MOTIVOS, AUMENTO DE DESPESA, ENSEJAM ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS, ALÉM DE DESNATURAREM PARTE DA ESSÊNCIA DO PROJETO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA. EMENDAS EIVADAS DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

         Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, as Emendas Supressivas nº 01/2021, 03/2021, 018/2021, Aditivas nº 02/2021, 010/2021,  013/2021, 014/2021, 015/2021, 016/2021, 017/2021, Modificativas nº 04/2021, 011/2021, 012/2021 e Substitutiva nº 019/2021, todas de autoria do Deputado Joel da Harpa;  as Emendas Modificativas nº 05/2021, 08/2021, 09/21 e Aditiva nº 06/2021, todas de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, e as Emendas Modificativas nº 20/2021, 21/2021 e 22/2021, todas de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado.

A Proposição Principal pretende dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco. As Emendas, por sua vez, podem ser elencadas da seguinte forma:

- Emenda Supressiva nº 001/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa ,que visa suprimir o § 2º do Art.89-C do Projeto de Lei 2665/2021.

- Emenda Aditiva nº 002/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que acresce paragrafo único ao Art.74-D do Projeto de Lei 2665/2021.

- Emenda Supressiva nº 003/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que visa suprimir o inciso II do Art. 74-J do Projeto de Lei 2665/2021.

- Emenda Modificativa nº 004/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que visa modificar o Art.6º do Projeto de Lei 2665/2021.

- Emenda Modificativa nº 005/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que visa modificar a redação do Art. 3º do Projeto de Lei 2665/2021, dispositivo alterador do art. 90 da Lei nº 6.783 de 16 de outubro de 1974.

- Emenda Aditiva nº 006/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que acresce o §5º ao Art. 74-E do Projeto de Lei nº 2665/2021.

- Emenda Modificativa nº 008/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que visa modificar a redação do Art. 10 do Projeto de Lei nº 2665/2021.

- Emenda Modificativa nº 009/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que visa modificar a redação do Art. 74-ad do Projeto de Lei nº 2665/2021.

- Emenda Aditiva nº 010/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que acresce o parágrafo novo ao Art. 74-E do Projeto de Lei 2665/2021.

- Emenda Modificativa nº 011/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que visa modificar  a redação do Art. 7º do Projeto de Lei 2665/2021.

- Emenda Modificativa nº 012/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que visa estabelecer o direito ao acesso ao SISMEPE para todos os militares do Estado de Pernambuco, nos mesmos moldes do Sistema Único de Saúde-SUS.

- Emenda Aditiva nº 013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que acresce parágrafo único ao Art.89-B do Projeto de Lei 2665/2021.

- Emenda Aditiva nº 014/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que visa extinguir as faixas salariais na PMPE e do CBMPE.

- Emenda Aditiva nº 015/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que acresce parágrafo único ao Art.74-Q do Projeto de Lei 2665/2021.

- Emenda Aditiva nº 016/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que garante o direito de retorno à ativa dos reformados compulsoriamente por ato ilegal.

- Emenda Aditiva nº 017/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que acrescenta Artigo novo ao Projeto de Lei 2665/2021.

- Emenda Supressiva nº 018/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que visa suprimir parte do texto do Art.74-ad do projeto de lei 2665/2021.

- Emenda Substitutiva nº 019/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que substitui as expressões “na mesma proporção” por “no mesmo percentual” no inciso VII do Art. 74-C.

- Emenda Modificativa nº 020/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, que acresce o § 2º ao art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Poder Executivo.

- Emenda Modificativa nº 021/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, que visa alterar a redação dos arts. 89-B, 89-C e 89-D do Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Poder Executivo.

- Emenda Modificativa nº 022/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, que visa alterar a redação do caput do art. 74-E do Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

A proposição principal tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE, seguindo as Emendas, ora analisadas, o mesmo regime de tramitação da proposição principal.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

                            As proposições vêm arrimadas no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, que assim dispõe:

“Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.”

A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

        

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”

Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

Neste sentido, vejamos decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

Iniciaremos a análise pelas Emendas 01 e 08, que guardam semelhança temática. A Emenda nº 001/2021 propõe a supressão do §2º do art. 89-C do PLC, o qual prevê que o militar do Estado não terá direito à promoção requerida no curso de cumprimento de pena por sentença transitada em julgado, sob o fundamento de que idêntica restrição, prevista nas alíneas “a” e “b”, do §4º do art. 97 da Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), foi revogada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Contudo, registramos que a revogação então efetivada a nível federal diz respeito a requisitos então aplicados à concessão de transferência do militar à reserva remunerada, e não à aludida concessão de promoção requerida.

A Emenda 08, por sua vez, propõe, justamente, revogar o § 2º, do artigo 89, da Lei Estadual nº 6783, de 16 de outubro de 1974, que trata, agora sim, sobre a transferência à reserva remunerada, tal qual a Lei Federal mencionada pela Emenda 01. No entanto, ambas proposições, caso aprovadas, gerariam aumento de despesa, já que facilitariam, tornariam mais acessíveis, os requisitos para a Promoção Requerida (Emenda 01) e transferência para reserva remunerada (Emenda 08), além de não haver, neste aspecto, dever de simetria entre a legislação federal e estadual, de forma que são eivadas de vícios de inconstitucionalidade, em virtude do aumento de despesa.

Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 02/2021 ao PLC nº 2665/2021 propõe acrescer o parágrafo único ao art. 74-D, isentando de contribuição para o SPSMPE militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela. A proposta de emenda modificativa em epígrafe não merece prosperar, pois contraria o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2/7/1969, com a novel redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16/12/2019, que não prevê qualquer hipótese de isenção de contribuição para o Sistema de Proteção social em tela, além de colocar em risco a sustentabilidade financeira e econômica do SPSMPE. Dispõe o art. 24-C Decreto-Lei nº 667, de 2/7/1969, com a novel redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16/12/2019, in verbis:

 

 

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.”

 

 

           Note-se que o fundamento apresentado pelo Parlamentar (art. 24-A, II, da Lei nº 13.954/2019) para a inserção do mencionado parágrafo único ao art. 74-D não é consistente. Explica-se: é que o citado dispositivo da lei federal apenas determina que “a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada”. O fato da lei assegurar que a remuneração do militar reformado por invalidez é integral, não lhe assegura o direito à isenção da contribuição ao SPSMPE, considerando que a regra insculpida no art. 24-C, acima invocada, prevê a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos e inativos, sem explicitar qualquer exceção.

 

               Prosseguindo a análise, passemos para a Emenda nº 003/2021 propõe a supressão do inciso II do art. 74-J, de forma a excluir a incidência de desconto sobre a pensão militar de contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do SISMEPE. De forma semelhante, a Emenda nº 12/2021 tem escopo similar. A Lei Estadual nº 13.264/2007 estabelece como fontes de receita para o custeio do SISMEPE as indenizações e a contribuição mensal descontada da pensão dos seus beneficiários, dentre outros recursos.  Neste sentido, a renúncia da receita oriunda das pensões militares, conforme a supressão proposta pela emenda, trará desequilíbrio econômico-financeiro ao sistema, ensejando o necessário reequilíbrio de seu custeio por meio da majoração das contribuições efetivadas pelos demais integrantes que compõem sua fonte de recursos, incluindo o Poder Executivo Estadual. Vejamos o que dispõe o art. 24 - E, do DL 677:

Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

                   Não nos resta dúvidas de que não apenas o legislador federal já previu a possibilidade de lei do ente federativo prever, como bem entendesse, forma de custeio para prestação de serviço de saúde, bem como que eventual aprovação da emenda acarretaria aumento da despesa do Estado com esse benefício, por isso, entendemos que a Emenda nº 03/2021 e a Emenda nº 12/2021 não merecem prosperar.

 

            Quanto à  Emenda nº 004/2021, esta propõe a modificação da redação do art. 6º, assegurando ao militar do Estado da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção. Entretanto, esta emenda não pode ser acolhida, uma vez que a manutenção da promoção automática do militar quando da passagem à reserva remunerada, conforme previsão do art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 51/2009, fere o disposto no inciso I do art. 27-A do Decreto-Lei nº 667/1969, o qual prevê que remuneração do militar na inatividade deverá ser calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião dessa transferência. Ora, garantir a manutenção de benefício que o PLC original pretende revogar gera um inegável aumento de despesa, de forma que a Emenda não pode ser aprovada.

               A Emenda nº 005/2021 propõe a modificação dos §§ 11 e 12 do art. 90, estendendo os interstícios neles previstos. Importante contextualizar que o PLC 2665/21, cria os §§ 11 e 12, do art. 90 da Lei nº 6.783/74 e, no inciso II, de ambos parágrafos,  prevê prazo de 4 anos no posto de Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus,  para que seja atingido pela aposentadoria “de ofício”. A Emenda a seu turno, propõe que o prazo seja aumentado para 6 anos, valendo-se da justificativa de garantir mais tempo para o militar no serviço ativo e, consequentemente, aumentar a chance de promoção. É patente o potencial aumento de despesa que a referida proposição acessória pode acarretar, desnaturando a fluidez das carreiras militares, idealizada pelo autor do projeto, além de garantir maior tempo de serviço, mais promoções e aposentadorias com maiores valores, em claro aumento de despesa.

Analisando a Emenda Modificativa nº 06/2021 ao PLC nº 2665/2021, percebe-se que ela propõe acrescer o § 5º ao art. 74-E, excluindo da base contributiva para o SPSMPE verbas de custeio e indenizatórias, tais como, diárias, ajuda de custo, ressarcimentos de despesa de transporte, ressarcimento de despesas de alimentação, dentre outras. A citada emenda deve ser rejeitada pela simples razão de que tal exclusão da base contributiva já se encontra prevista no § 1º do mesmo dispositivo, que reza:

 

Art. 74-E. A contribuição para o SPSMPE incidirá sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e da pensão militar.

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por remuneração dos militares do Estado, ativos e inativos, o valor correspondente ao total de proventos, salvo verbas de custeio e indenizatórias.

 

             A Emenda Modificativa nº 09/2021 ao PLC nº 2665/2021 propõe excluir do art. 74-ad as expressões “desde que decorrente de fatos ou atos posteriores à inatividade”. A Emenda 18 propõe medida semelhante. Com as proposições, pretende-se estender o direito ao recebimento da remuneração de inatividade ao militar que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, independentemente de ter cometido a infração/crime antes ou depois da inativação. As Emendas em epígrafe não podem ser acolhidas, pois contrariam a posição firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

            Nos autos do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 45.324-PE, o STJ decidiu no sentido da possibilidade de cessação do pagamento de proventos em relação a policial militar do Estado de Pernambuco que tenha cometido infrações quando ainda se encontrava no exercício do serviço público estadual ativo. Desta feita, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ, caso a infração tenha sido cometida após o militar já detiver a condição de inativo, a manutenção do pagamento de seus proventos será possível, caso contrário, se a infração ocorreu ainda quando se encontrava em atividade, dever-se-á cessar o pagamento de seus proventos de inativação.

        

           Já a Emenda Modificativa nº 010/2021 ao PLC nº 2665/2021 e a Emenda Modificativa nº 22/2021, tem escopos semelhantes, visam, basicamente,  isentar de contribuição para o SPSMPE os militares ativos, inativos e pensionistas que percebam remuneração inferior ao valor do teto de remuneração do INSS. As Emendas não merecem prosperar, pois contrariam o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2/7/1969, com a novel redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16/12/2019, que não prevê qualquer hipótese de isenção de contribuição para o Sistema de Proteção social em tela, além de colocar em risco a sustentabilidade financeira e econômica do SPSMPE. Dispõe o art. 24-C Decreto-Lei nº 667, de 2/7/1969, com a novel redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16/12/2019, in verbis:

 

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.”

 

 

            Adentrando na análise da  Emenda Modificativa nº 011/2021 ao PLC nº 2665/2021, percebe-se que esta propõe alterar o seu art. 7º, garantindo ao militar que passar para a reserva remunerada ou para a reforma fruir da posição e tratamento hierárquico correspondentes ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa.

 

           A proposta de emenda modificativa também não pode prosperar, tendo em vista que contraria o disposto no art. 24-A, I, do Decreto-Lei nº 667, de 2/7/1969, com a novel redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16/12/2019, determinando que a remuneração do militar dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios, transferido para a inatividade remunerada, deverá ser calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião dessa transferência. Sendo assim, é clarividente que a norma federal, aplicável aos militares estaduais, veda a este fruir da posição e tratamento hierárquico correspondentes ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa, ressalvada, frise-se, a hipótese de direito adquirido na concessão de inatividade remunerada e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação estadual para obtenção deste direito. Consequentemente, deve ser mantido na íntegra o texto original do aludido art. 7º do presente PLC nº 2665/2021, na forma como enviado pelo Poder Executivo.

 

 

              A Emenda Modificativa nº 013/2021 ao PLC nº 2665/2021 guarda correlação com a  Emenda nº 20/2021, já que ambas, em suma, pretendem  acrescer previsão assegurando ao militar reformado por incapacidade física, acidente em serviço, doença ou invalidez o direito à promoção requerida constante no caput do art. 89-B. As emenda não podem ser acolhidas, pois padecem de inconstitucionalidade, em virtude do fato de provocar aumento de despesa ao erário público, desbordando dos limites jurisprudenciais impostos para Emendas legislativas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes.

Emenda nº 014/2021, por sua vez,  propõe acrescer o parágrafo único ao art. 74-C, extinguindo as faixas de soldo da estrutura remuneratória da carreira dos militares. Cumpre destacar que a emenda não especifica quais serão os efeitos dessa extinção sobre o enquadramento dos militares na tabela de soldos, já que estes militares ocupam faixas variadas dentro de cada posto/graduação, e a emenda não dispõe quais valores deverão ser praticados após a extinção/unificação das faixas. Registramos ainda que essa medida se configura como alteração de estrutura de carreira, e que sua eventual implementação, caso tivessem sido estabelecidos critérios apropriados, inequivocamente ensejaria aumento de despesa, sob pena de resultar em decesso remuneratório aos militares que ocupam as faixas de soldo mais elevadas de seus postos/graduações.

A Emenda Modificativa nº 15/2021 ao PLC nº 2665/2021 propõe acrescer o parágrafo único ao artigo 74-Q, para assegurar, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a assistência à saúde do SISMEPE aos dependentes já inscritos no sistema, até a habilitação do pensionista. É inegável que tal medida geraria aumento de despesa, e, por isso, somos pela rejeição da Emenda.

 

A Emenda Modificativa nº 016/2021 ao PLC nº 2665/2021 propõe acrescer artigo que assegure ao militar transferido para a reserva, compulsoriamente, em ato contrário ao disposto na Lei Federal nº 13.954/2019, o direito de regressar ao serviço ativo da PMPE ou do CBMPE. Não há razão para o acréscimo sugerido ao presente projeto de lei complementar, considerando que, caso a transferência para a inatividade do militar seja feita ao arrepio da lei, configurará a prática de ato administrativo ilegal, devendo, portanto, ser invalidado, tendo em vista que o ato ilegal não poderá conferir direitos, nem impor obrigações. Além do mais, em virtude do disposto no art. 24-A, IV, do Decreto-Lei nº 667, de 2/7/1969, com a novel redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16/12/2019, a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, deve ser disciplinada por lei do respectivo ente federativo.

        

Importante destacar que o próprio autor vale-se do argumento de que os dispositivos da Lei nº 13.954/19, “devem ser aplicados, no que couber, aos militares estaduais em obediência ao princípio da simetria, pois segundo o Deputado, nenhuma norma estadual deve ferir as normas gerais aplicáveis aos militares nos Estados da Federação.” Forte no entendimento de que na Lei Federal em comento há dispositivos que não são de obediência obrigatória para os Estados, não são normas gerais, não há como exigir total reprodução e cumprimento obrigatório daqueles dispositivos no âmbito estadual. Ademais, o DL 677/69, real definidor de normas gerais para as carreiras militares estaduais, prevê no inciso IV, do seu artigo 24-A, que:

“IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação”  (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).

Acrescente-se a tudo isso, que a reinserção na ativa de militar reformado compulsoriamente, geraria aumento de despesa. Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda.

 

 A seu turno, a Emenda 017/2021 propõe acrescer o inciso III ao art. 1º da Lei Complementar nº 320/2015, assegurando promoções pelo critério de antiguidade decenal aos 1º Tenentes, Capitães e Majores que ingressarem no Quadro de Oficiais de Administração-QOA, Quadro de Oficiais da Administração-QOA/BM, no Quadro de Oficiais Músicos-QOMus e no Quadro de Capelães Policiais Militares-QCPM, de acordo com os seus respectivos tempos de serviço, computados a partir da efetivação da matrícula nos seus respectivos cursos de formação. Cumpre registrar que o tema tratado nesta emenda é estranho à matéria do PLC em análise, que versa sobre as necessárias adequações da legislação estadual às inovações relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado. Ademais, é inequívoco que as disposições desta emenda ensejam aumento de despesa, por promover e consequentemente elevar a remuneração dos militares potencialmente por ela beneficiados.

 

            A Emenda Modificativa nº 19/2021 ao PLC nº 2665/2021 propõe substituir as expressões “na mesma proporção” por "no mesmo percentual”, constantes no inciso VII do Art.74-C, que versa sobre a definição de paridade remuneratória entre militares ativos e inativos. A proposição não merece acolhimento, tendo em vista que a proposta original enviada pelo Poder Executivo está em perfeita sintonia com o inciso III do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667, de 2/7/1969, com a novel redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16/12/2019, que disciplina:

 

Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:

III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação;”

 

           Desta feita, o texto original do inciso VII do art. 74-C do presente projeto de lei complementar, da forma como foi encaminhado pelo Poder Executivo, assegura a paridade remuneratória entre militares ativos e inativos. Assim, quando os militares em atividade tiverem revisão ou reajuste em sua remuneração, automaticamente os militares inativos farão jus a mesma revisão ou mesmo reajuste, sempre na mesma data e na “mesma proporção” assegurada aos militares em atividade.

 

         Frise-se, ademais, que a  redação do PL está em consonância, inclusive, com a conceituação histórica da paridade, com as mesmas expressões utilizadas na Constituição Federal, quando previa o benefício:

“§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.   “

 

             A Emenda nº 21/2021, que trata sobre promoção requerida também não pode ser acolhida, pois padece de inconstitucionalidade, em virtude do fato de provocar aumento de despesa ao erário público, cuja competência para tanto é privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco. Ora, a Emenda pretende retirar o limitador temporal sugerido no PL, que impõe a data de 31 de dezembro de 2021 como prazo final para dar entrada na “Promoção Requerida”.

             É patente que tal alteração gera aumento de despesa, já que autoriza qualquer militar que ingressar após a data limite do PL (31/12/2021), a buscar o benefício da “Promoção Requerida”, restando claro o aumento dos valores dispendidos pelo Estado. Somos, portanto, pela rejeição da Emenda e pela manutenção da data limite proposta no PL.

 

 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição das Emendas Supressivas nº 01/2021, 03/2021, 018/2021, Aditivas nº 02/2021, 010/2021,  013/2021, 014/2021, 015/2021, 016/2021, 017/2021, Modificativas nº 04/2021, 011/2021, 012/2021 e Substitutiva nº 019/2021, todas de autoria do Deputado Joel da Harpa;  Emendas Modificativas nº 05/2021, 08/2021, 09/21 e Aditiva nº 06/2021, todas de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, e Emendas Modificativas nº 20/2021, 21/2021 e 22/2021, todas de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado, por vícios de inconstitucionalidade.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição  das Emendas Supressivas nº 01/2021, 03/2021, 018/2021, Aditivas nº 02/2021, 010/2021,  013/2021, 014/2021, 015/2021, 016/2021, 017/2021, Modificativas nº 04/2021, 011/2021, 012/2021 e Substitutiva nº 019/2021, todas de autoria do Deputado Joel da Harpa;  Emendas Modificativas nº 05/2021, 08/2021, 09/21 e Aditiva nº 06/2021, todas de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, e Emendas Modificativas nº 20/2021, 21/2021 e 22/2021, todas de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021, de autoria do Governador do Estado, por vícios de inconstitucionalidade.

Histórico

[13/10/2021 13:05:27] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 18:33:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 18:34:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:08:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.